Processo 5054227-76.2019.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054227-76.2019.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5054227-76.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre] AUTOR: ISAAC PASCHOALON DE LIMA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COSTA AZUL TRANSPORTE TURISTICO LTDA - EPP CPF: 07.484.806/0001-41 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório ISAAC PASQUALON DE LIMA MOREIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e danos materiais cumulada com cominação de pensão vitalícia em face de COSTA AZUL TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA., RR TURISMO LTDA. e COMPANHIA MUTUAL SEGUROS S/A, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Inicialmente, informou que inseriu no polo passivo da presente ação a ré Costa Azul Transporte Turístico (proprietária do veículo automotor), a ré RR Turismo (agenciadora da viagem) e a ré Companhia Mutual Seguros (seguradora contratada pela ré Costa Azul Transporte Turístico, com apólice dando cobertura a sinistros havidos na época do acidente). Alegou a ausência de prescrição no caso em tela. Contou que contratou o serviço de transporte rodoviário fornecido pelas rés RR Turismo e Costa Azul Transporte Turístico para viagem a São Paulo, levando consigo sua então namorada. Disse que embarcou com sua namorada no dia 16/04/2014. Relatou que no dia 17/04/2014 por volta das 15:30 horas o ônibus no qual estava com a sua namorada se envolveu em um acidente de perda de controle e tombamento, ocorrido na BR 381 à altura do quilômetro 9,9, sentido MG, conforme Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF. Transcreveu trechos do Boletim de Ocorrência. Aduziu que em razão do tombamento sofreu uma fratura no braço direito com rompimento de ligamentos e tendão, que demandou intervenções cirúrgicas. Descreveu as intervenções cirúrgicas. Explicou que os procedimentos ocorreram primeiro à época do acidente e depois em períodos posteriores, dado o aparecimento/agravamento das lesões e aumento do incômodo com a fibrose. Asseverou que além dos danos físicos, com fratura, rompimento do tendão e necessidade de tratamento médico cirúrgico, sofreu ainda outros danos, vez que em razão do acidente sua namorada faleceu. Mencionou que no momento do acidente sua namorada teve o braço amputado, ficando internada até o óbito, que ocorreu em 20/04/2014. Pontuou que de menor monta em face de tamanho sofrimento teve também alguns danos materiais relativos à sua busca em São Paulo, retorno a São Paulo para visitar a namorada internada em coma e relativos ainda aos tratamentos demandados, com custeio de remédios, gaze e excedentes do plano de saúde em coparticipação. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a citação das rés para, querendo, contestarem a ação, sob pena de revelia. Postulou para que seja julgado procedente o pedido quanto à indenização por danos morais em seu favor em virtude dos danos suportados pela perda de sua namorada, em valor sugerido mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou, sucessivamente, outro valor que o juízo entenda como adequado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, na forma da lei. Requereu também a condenação da parte ré a lhe indenizar pelos danos materiais circunstanciados na planilha e documentação anexada, no valor de R$2.964,95 (dois mil novecentos e…

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