Processo 5054260-59.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054260-59.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054260-59.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : IRIS BAZILIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por IRIS BAZILIO RIBEIRO  em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando " a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica initio litis inaudita altera parte, no sentido de determinar que a Autora seja imediatamente autorizada a alocar parte de sua carga horária semanal em atividades de ensino e pesquisa, de forma proporcional à sua jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos moldes praticados e em igualdade de condições com servidores que cumprem jornada integral (25% - vinte e cinco por cento) " ( 1.1 ). Relata a autora que " é servidora pública federal, matrícula SIAPE nº 1559610, com 24 (vinte e quatro) anos de atuação no Instituto Nacional de Câncer – INCA, atualmente lotada no Hospital de Clínicas 3 (HC3), onde sempre desempenhou suas funções com excelência, acumulando relevante contribuição nas áreas assistencial, acadêmica e institucional ". Expõe que " a Autora detém o direito inalienável à jornada de trabalho especial de 30 (trinta) horas semanais, sem a necessidade de qualquer compensação, em razão de sua condição de responsável legal por filha com deficiência ". Narra que " em outubro de 2025, a Autora foi surpreendida por comunicação de sua chefia imediata, Enfermeira Vilma Monteiro, informando através de contato telefônico, que estaria impedida de destinar parte de sua carga horária funcional às atividades de ensino e pesquisa ". Alega que " a medida, segundo relatado pela referida chefia, decorreu de orientação superior da Divisão de Enfermagem do INCA (Sras. Márcia Aragão e Renata Cabrelli), sem, contudo, qualquer formalização normativa ou motivação idônea que a sustente ". Sustenta que " a restrição imposta à Autora revela-se ainda mais grave ao se considerar que servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais continuam autorizados a dedicar carga horária significativa a atividades de ensino e pesquisa e tais atividades são exigidas institucionalmente como metas obrigatórias, além de comprovar que a Autora, apesar de submetida a jornada reduzida de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 13.370/2016, sempre participou dessas mesmas atividades, ainda que com carga proporcionalmente inferior ". Afirma que " a consequência prática dessa decisão é manifestamente desarrazoada e ilegal, isso porque, ao mesmo tempo em que impede a Autora de utilizar sua jornada regular para ensino e pesquisa, mantém a exigência institucional de cumprimento dessas atividades, acabando por obrigá-la, na prática, a extrapolar sua carga horária legal, sob pena de descumprimento de metas institucionais ". Aduz que " tal situação configura inequívoco tratamento desigual e discriminatório, pois a Autora passa a ter maior ônus funcional do que servidores com jornada integral, é privada de prerrogativa assegurada aos demais e ainda sofrerá prejuízo direto em sua evolução profissional e acadêmica ". Invoca a existência de violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e não discriminação. É o relatório do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…

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