Processo 5054273-40.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5054273-40.2020.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054273-40.2020.4.04.7000/PR APELADO : IVONI HECK DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO A Vice Presidência determinou o sobrestamento dos recursos excepcionais, tendo em vista que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.276.977 (Tema 1102/STF), publicada em 28/07/2023, ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a referida matéria. O Instituto Nacional do Seguro Social peticionou, asseverando que: (1) Em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994 ; ; (2) A decisão de julgamento permite concluir que o STF manteve a aplicação do artigo 3º, da Lei 9.876/99, de forma cogente e literal ; e (3) O art. 332, I do CPC, estabelece que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos; (...) . Nesses termos, requereu (...) seja julgado liminarmente improcedente o pedido . É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s) : Tema 1102 - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão restou assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no…
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