Processo 5054280-21.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5054280-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : MARCIO DA SILVA BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.745/93. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução individual fundada no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta que a sentença coletiva possui eficácia erga omnes em favor de todos os servidores públicos federais, independentemente da lotação territorial, e defende o direito ao reajuste de 28,86%, inclusive para servidores temporários vinculados à FUNASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia erga omnes sem limitação territorial aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) estabelecer se os contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei nº 8.745/93 fazem jus ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos estatutários federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabelece limitação territorial subjetiva aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo a pretensão coletiva direcionada a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas abrangidos pela sentença coletiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da redação conferida ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pela Lei nº 9.494/97, restabelecendo a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos da sentença coletiva não se submetem a limites geográficos, restringindo-se apenas aos limites objetivos e subjetivos definidos no título executivo. 6. As Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 concederam o reajuste de 28,86% exclusivamente aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal submetidos ao regime estatutário, não alcançando empregados celetistas nem contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745/93. 7. Os servidores temporários contratados com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal exercem função pública sem ocupação de cargo efetivo, não se submetendo ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.500.990 (Tema 551/RG), firmou entendimento de que o regime jurídico-remuneratório dos contratados temporários é distinto daquele aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada a extensão judicial de vantagens remuneratórias estatutárias com fundamento em isonomia. 9. A parte exequente admitiu possuir vínculo temporário com a FUNASA no período relativo ao crédito exequendo, sem comprovar vínculo estatutário entre janeiro de 1993 e junho de 1998, razão pela qual não se enquadra na situação…
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