Processo 5054315-55.2021.4.04.7000
TRF4 • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5054315-55.2021.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI APELANTE : CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB PR098784) APELANTE : LUCINARA DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB PR098784) ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB PR076898) APELANTE : JOHNNY PABLO SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTOR PIETRO DE MAURO (OAB PR094428) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA (OAB PR050530) INTERESSADO : JORGE LUIS VASILAKIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SILVERIO INTERESSADO : EXAME AUDITORES INDEPENDENTES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por erro material, manteve na ementa a redação do voto vencido da Relatora, indicando o desprovimento do recurso, quando o Colegiado, por maioria, havia dado provimento ao apelo para absolver a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para adequá-la ao resultado do julgamento que absolveu a embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O art. 3º do CPP autoriza a aplicação subsidiária do CPC para a correção de inexatidões materiais, garantindo que o documento oficial retrate a real vontade do órgão julgador. 5. Constatou-se erro material na ementa publicada, que manteve a redação do voto vencido da Relatora, afirmando erroneamente que a condenação fora mantida e os recursos desprovidos. 6. O voto vencedor, proferido pelo Desembargador Federal Loraci Flores de Lima, deu provimento ao apelo da ré para absolvê-la do crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no art. 386, III, do CPP. 7. A retificação da ementa é medida impositiva para restaurar a correspondência entre a deliberação do Colegiado e a publicidade oficial, conferindo efeitos infringentes aos embargos. 8. Nova redação do acórdão: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DAEMON. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/2013). ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA QUANTO À RÉ LUCINARA. APELAÇÃO DE LUCINARA PROVIDA. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou C. J. D. O. pelos crimes de oferta e negociação irregular de valores mobiliários (art. 7º, II, Lei nº 7.492/1986) e estelionato (art. 171, caput , c/c art. 71, CP), e L. D. S. O. pelo crime de embaraço à investigação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, Lei nº 12.850/2013, c/c art. 14, II, CP). A sentença também absolveu J. P. S. dos crimes de associação criminosa e estelionato. As defesas buscam a absolvição, alteração do fundamento da absolvição, ou reforma da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a tipicidade e autoria dos crimes de oferta e negociação irregular de valores mobiliários e estelionato…
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