Processo 5054320-32.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5054320-32.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054320-32.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : FABIO ANTUNES LOPES ADVOGADO(A) : IGOR DANTAS MARTINS (OAB RJ240658) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762) DESPACHO/DECISÃO FABIO ANTUNES LOPES  opõe os embargos de declaração constantes do evento 7 em face do despacho proferido ao evento 3, que determinou a intimação da parte autora para providenciar a garantia do Juízo até a integralidade do débito ou comprovar a impossibilidade patrimonial de fazê-lo. Para tanto, a parte embargante afirma que " (...) o montante efetivamente constrito e transferido para conta à disposição do Juízo supera o valor consolidado da CDA exequenda (...) " Pois bem. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no  decisum  recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.  A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido  como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “ (...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado ”(STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Contudo, na espécie, não se verifica a presença de qualquer vício a ser escoimado do  decisum  embargado, porquanto se trata, tão somente, de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório algum.  Por essas razões, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos. Não obstante, passo à análise dos argumentos trazidos à baila pelo embargante na petição constante do evento 7, especialmente em relação à integralidade da garantia do Juízo. No ponto, a parte autora aduz que " (...) a r. decisão embargada deixou de considerar que o valor efetivamente constrito e transferido para conta à disposição deste Juízo — R$ 79.584,49 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em numerário — supera o valor consolidado da CDA exequenda, que, atualizado até a data do ajuizamento, perfaz R$ 77.826,34 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos). O valor depositado em conta à disposição do Juízo, portanto, cobre integralmente o débito exequendo, satisfazendo o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. Não há déficit a ser complementado (...) ". Tal afirmação, contudo, não corresponde à realidade dos autos. De fato, ao que se infere dos autos da Execução Fiscal correlata, a decisão proferida ao evento  21.1  determinou o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 79.584.49, que correspondia ao montante atualizado do crédito em execução.  A ordem de bloqueio, contudo, foi cumprida apenas parcialmente, atingindo o valor de R$ 41.754,69, conforme se verifica no evento  22.1 . Tal fato é corroborado, inclusive, pelo trecho da decisão proferida ao evento …

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