Processo 5054320-42.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5054320-42.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5054320-42.2020.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : R. GONCALVES SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) APELADO : SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA VERISSIMO GONÇALVES (OAB MS008270) ADVOGADO(A) : NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO (OAB MS003512) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO ANTERIOR. SINAL DE BAIXA DISTINTIVIDADE. SUPRIMED. RISCO DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA MARCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por R. Gonçalves Suprimentos Médicos Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de registro marcário titularizado por Suprimed Comércio de Materiais Médicos Hospitalar e Laboratorial Ltda., bem como manteve o indeferimento, pelo INPI, de registro pretendido pela autora, ambos relativos a marcas mistas contendo o signo “SUPRIMED”, na classe 35, com condenação ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui direito de precedência ao uso da marca “SUPRIMED”; (ii) estabelecer se é possível a convivência entre as marcas das partes, diante do risco de confusão ou associação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso enfrenta os fundamentos da sentença e explicita a pretensão de reforma. 4. O direito de precedência, como exceção ao sistema atributivo, exige prova robusta do uso anterior, contínuo e de boa-fé da marca, não sendo suficiente o simples depósito de pedido posteriormente indeferido. 5. No caso, a apelante não comprova a exploração efetiva do signo “SUPRIMED”, inexistindo elementos que evidenciem uso anterior apto a gerar proteção jurídica. 6. Embora o termo possua reduzida distintividade por seu caráter evocativo, ambas as marcas reproduzem integralmente o núcleo nominativo “SUPRIMED”, que assume posição central na percepção do consumidor, tornando irrelevantes as diferenças gráficas acessórias. 7. As atividades exercidas pelas partes, ainda que não idênticas, inserem-se em segmentos próximos e complementares do mercado de saúde, higiene e bem-estar, compartilhando público-alvo e canais de comercialização. 8. Nesse contexto, a coincidência do elemento nominativo associada à afinidade mercadológica evidencia risco concreto de confusão ou associação indevida, afastando a possibilidade de coexistência e a aplicação da teoria da distância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento do direito de precedência exige prova efetiva e contínua do uso anterior da marca, sendo insuficiente o mero depósito de registro indeferido. 2. A reprodução integral de elemento nominativo, ainda que de baixa distintividade, impede a convivência de marcas quando associada à afinidade entre as atividades e ao risco de confusão. 3. Elementos gráficos secundários não afastam a colidência marcária quando o núcleo nominativo é idêntico e predominante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXIX e XXXII; CDC, art. 4º, VI; Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX, e 129, § 1º; CPC, arts. 178 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.067.321/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados