Processo 5054322-36.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5054322-36.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5054322-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MOZANI DE ARAGAO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.  RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).   Trata-se de recurso inominado ( evento 77, RECLNO1 ) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância ( evento 71, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sustenta o recorrente, em síntese, que teria comprovado nos autos a alegada condição de miserabilidade, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial. Passo a decidir. Considero, com base no relatório das condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte recorrente ( evento 43, LAUDO1 ), que a condição de miserabilidade extrema não restou comprovada no presente feito. Ainda que se verifique a limitação orçamentária do casal, mantido pelo benefício previdenciário do cônjuge, o laudo social descreve imóvel próprio em adequadas condições de habitabilidade e infraestrutura urbana, além da propriedade de veículo automotor. Ademais, a constatação de registros de contribuições contínuas como Microempreendedora Individual (MEI) entre 06/2023 e 01/2026 ( evento 54, CNIS1 ), sem a devida apresentação das declarações anuais de faturamento (DASN-SIMEI) ou comprovação cabal da alegada renda reduzida, obsta o reconhecimento da vulnerabilidade econômica. Portanto, à míngua de sinais de privação material severa ou desamparo social agudo, não se justifica a concessão excepcional do BPC-LOAS. Assim, a sentença recorrida deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: Na presente ação, a parte autora foi submetida à avaliação socioeconômica, cujo relatório consta do Evento 43 . Por meio do referido Laudo Social, foi constatado pela Ilustre Assistente Social que a parte autora, atualmente com 72 anos de idade, reside com seu esposo, Sr. Jorcelio Soares, de 70 anos, aposentado por invalidez, constituindo um núcleo familiar composto por apenas duas pessoas. A renda mensal bruta informada provém exclusivamente do benefício previdenciário do cônjuge, no valor de R$ 1.518,00. Quanto aos tratamentos, informa-se que a autora faz uso contínuo de medicamentos, gerando um gasto mensal de aproximadamente R$ 77,00 com itens não fornecidos integralmente pelo SUS, além de despesas pontuais com exames e deslocamentos. No que se refere à moradia: O casal reside em imóvel próprio há aproximadamente 43 anos, localizado em bairro urbano dotado de infraestrutura adequada, iluminação pública, coleta regular de lixo, abastecimento de água e fácil acesso a transporte público. A residência consiste em uma casa de alvenaria em boas condições de habitabilidade, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda e área de serviço, com paredes rebocadas e pintadas, piso revestido, banheiro e cozinha azulejados e mobiliário compatível com padrão digno e simples de moradia. Constatou-se, ainda, a propriedade de um veículo automotor modelo Corsa, em estado antigo de…

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