Processo 5054330-13.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5054330-13.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5054330-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : EDINALDO PINHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de restituição de eventuais descontos indevidos no benefício de pensão por morte.  Alega que não houve fraude, omissão de informação, declaração falsa ou qualquer conduta dolosa. Portanto, é inequívoca sua boa-fé objetiva e subjetiva. Diz também que não pode ser responsabilizado pela habilitação tardia do segundo dependente. Por fim, requer o pagamento do dano moral na importância de R$10.000,00(dez mil reais). Nas contrarrazões, o INSS sustenta que  os valores descontados decorreram da habilitação posterior de novo dependente ao benefício de pensão por morte da instituidora, circunstância que exigiu o correspondente ajuste financeiro para adequação do rateio legalmente previsto entre os beneficiários. Diz também que o ponto central da controvérsia não está relacionado à existência de comportamento ilícito do beneficiário, mas sim à necessidade de adequação do benefício diante da posterior inclusão de dependente que possuía direito à pensão por morte. Por fim, afirma que não se trata, portanto, de punição ao recorrente, mas de mera recomposição dos valores decorrente do reajuste das cotas do benefício após o reconhecimento do direito de outro dependente.  É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se os valores recebidos integralmente pelo autor a título de pensão por morte podem ser descontados do seu benefício para ressarcimento ao INSS após a habilitação de dependente que sempre integrou o mesmo núcleo familiar. O caso não se enquadra nas hipóteses clássicas de irrepetibilidade de valores previdenciários tratadas no Tema 979 do STJ (interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração). Não houve erro administrativo do INSS, que simplesmente cumpriu o art. 76 da Lei 8.213/91 ao conceder inicialmente o benefício integral ao primeiro dependente habilitado. Tampouco se trata de interpretação equivocada da lei ou de sua má aplicação. O que se discute é situação diversa: a possibilidade de devolução de valores quando há pagamento em duplicidade dentro do mesmo núcleo familiar em razão de habilitação tardia de dependente. A questão deve ser examinada sob a ótica da boa-fé objetiva. Esta boa-fé objetiva, como bem destacado no precedente da 2ª Turma Recursal (processo 5001247-82.2021.4.02.5114), exige mais do que a simples ausência de má-fé subjetiva. É necessário que o beneficiário não tivesse como saber que os valores recebidos eram indevidos. A mera natureza alimentar da verba ou o recebimento sem dolo não são suficientes para configurar a boa-fé que justifica a irrepetibilidade. Nesse sentido, o voto da Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO no precedente citado: A rigor, o caso presente não se subsume a nenhuma das três hipóteses referidas acima (interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social). Entretanto, no julgamento do presente caso,  a decisão deve ser pautada pela mesma premissa que subjaz a não devolução dos valores recebidos a maior, naqueles três casos: a caracterização da boa fé, desde o requerimento, pela demonstração de que não era possível saber que o valor recebido era indevido . No caso em concreto, tanto a autora, quanto a dependente habilitada tardiamente, Valéria Maely Couto Lucena, são irmãs bilaterais…

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