Processo 5054340-54.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5054340-54.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : NADIA ELIANA VARGAS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 08/10/2005 a 22/11/2022, incluindo intervalos em gozo de benefício por incapacidade, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 08/10/2005 a 22/11/2022, incluídos os intervalos em gozo de benefício por incapacidade; e (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 08/10/2005 a 22/11/2022, incluindo os intervalos em gozo de benefício por incapacidade. O PPP comprovou a exposição a agentes nocivos biológicos na função de auxiliar de enfermagem, sendo a avaliação qualitativa suficiente para caracterizar a especialidade, conforme a Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14) e a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I. A jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.71.00.046688-7 e EIAC nº 1999.04.01.021460-0) dispensa a exposição permanente e integral da jornada para agentes biológicos, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é reconhecida (TRF4, IRDR 15/TRF4; STJ, Tema 1090). Além disso, períodos de auxílio-doença em condições especiais são computados como tempo especial (STJ, Tema 998). 4. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde a DER (27/06/2023). A soma do tempo administrativo com os períodos especiais reconhecidos (05/10/1998 a 07/10/2005 e 08/10/2005 a 22/11/2022), convertidos pelo fator 1,2 (para mulher), demonstrou que a autora implementou os requisitos para o benefício, tanto pela regra da CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação EC 20), quanto pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 15, art. 16, art. 17 e art. 20). 5. Os consectários foram adequados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela poupança até 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, a Selic também será aplicada, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 6. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais foi afastada, uma vez que o INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a autora é beneficiária da justiça gratuita. 7. Os honorários advocatícios foram redimensionados para 10% sobre as parcelas vencidas a favor da parte autora, conforme o art. 85 do CPC/2015, em razão da alteração da sucumbência e da condenação exclusiva do INSS. A base de cálculo segue as Súmulas 76 do TRF4…
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