Processo 5054346-08.2017.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5054346-08.2017.8.13.0024 CCL CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JARIO ROBERTY PERDIGAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES LIMA em 01/05/2017. Houve a concessão da assistência judiciária à parte autora – ID 28265752. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como o Ministério Público, foram intimados e manifestaram desinteresse no feito (IDs 62624725, 45861143, 33822453 e 30364353, respectivamente). Pois bem. Considerando a natureza da presente demanda, bem como a necessidade de adequada instrução processual para o regular prosseguimento do feito, verifica-se que as determinações judiciais anteriormente proferidas não foram integralmente cumpridas, circunstância que impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo até a análise do mérito. Ressalte-se que o processo de usucapião demanda a rigorosa observância das normas de regência, especialmente ao Provimento nº 149/2023 do CNJ, ao Provimento Conjunto nº 93/2020 da CGJ/TJMG, ao Código de Processo Civil, ao Código Civil e à Lei de Registros Públicos, sob pena de existirem nulidades que podem viciar o pronunciamento jurisdicional definitivo. Após o exame dos autos, verificam-se as seguintes pendências e irregularidades documentais relativos aos documentos indispensáveis à propositura da ação: 1. Certidão de casamento da autora: A parte autora qualificou-se como viúva na petição inicial (ID 22125347), contudo, não juntou aos autos certidão de casamento e o respectivo atestado de óbito do cônjuge, documentos indispensáveis para a correta aferição de sua capacidade processual e de eventuais direitos sucessórios que possam impactar o polo ativo da demanda. Os documentos juntados devem conter data de expedição não superior a 90 dias anteriores a publicação deste ato. Não havendo certidão de casamento, deve a parte autora apresentar certidão de nascimento inteiro teor, eis que em se tratando de direitos reais sobre bens imóveis é imprescindível a comprovação do estado civil dos litigantes. 2. Divergência sobre a área usucapienda: Há notória divergência entre a área pretendida na inicial, descrita como uma casa de 97 m² (ID 22125347), e a área indicada na planta e memorial descritivo mais recentes, que aponta para uma fração de apenas 42,26 m² (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora deve esclarecer e unificar o objeto da ação, retificando, se necessário, todas as peças técnicas para que reflitam a real pretensão. Em relação ao rito processual, observam-se as seguintes inconsistências: 3. Ausência de integração de compossuidora ao processo: A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a qualificação de todos os compossuidores do lote, incluindo expressamente a Sra. Elza Maria Gomes. Embora qualificada na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a Sra. Elza não foi integrada ao polo ativo da ação, tampouco foi requerida ou efetivada a sua citação. Sua participação é indispensável, seja como autora (mediante a juntadas de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação), seja como terceira interessada (mediante citação). Nesse ponto, é…
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