Processo 5054348-52.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054348-52.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5054348-52.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ADRIANO TESSARO ADVOGADO(A) : EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435) ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais aprazados, sustentando a irregularidade de intimação para purgação da mora, bem como ausência de cientificação das datas dos leilões extrajudiciais. O procedimento de consolidação da propriedade é regulado pela Lei n° 9.514/97,  in verbis :  "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário; "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação; "§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação; "§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento; "[...]; "§ 7 o  Decorrido o prazo de que trata o § 1 o  sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão  inter vivos  e, se for o caso, do laudêmio." "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel; "[...]; § 2 o -A.  Para os fins do disposto nos §§ 1 o  e 2 o  deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." Em cognição sumária, com base no acervo probatório coligido, percebe-se que a instituição financeira cumpriu com o procedimento, uma vez que a notificação para purgação da mora sob pena de consolidação da propriedade é extraída da própria matrícula do imóvel, mediante certificação pelo registrador, o qual goza de fé pública: Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO DO BEM. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO,…

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