Processo 5054370-58.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5054370-58.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054370-58.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : FABIO MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TEREZINHA APARECIDA DE CARVALHO PROENCA FERNANDES (OAB RJ142023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  FABIO MUNIZ DOS SANTOS em face do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV e do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, com pedido de  liminar , objetivando " a atribuição provisória da pontuação correspondente às questões 23 e 48 da prova tipo 2 (verde), da 1ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado, ou, subsidiariamente, a reserva da respectiva pontuação até o julgamento final do presente writ" . No mérito, requer a confirmação da liminar, para declarar a nulidade das questões 23 e 48 da prova tipo 2 (verde), da 1ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação correspondente às referidas questões ao Impetrante, com a retificação de sua nota final e reclassificação no certame, da 1ª fase. 46º Exame de Ordem Unificado caso necessário. Relata que participou do 46° Exame de Ordem Unificado, apontando que  duas questões da prova objetiva, especificamente as questões 23 e 48 da prova tipo 2 (verde), apresentam vícios graves de legalidade, consistentes em erro jurídico objetivo, ambiguidade técnica, violação à literalidade normativa e ausência de alternativa integralmente correta. Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1. Requereu a gratuidade de justiça. Relatados, decido. Inicialmente, diante do documento apresentado no evento 1, anexo 3, defiro a gratuidade de justiça. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09). Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito  fumus boni iuris   para a concessão da medida. Ressalte-se que, no que tange à possibilidade de controle judicial sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o entendimento reiterado da jurisprudência pátria é no sentido de que não pode o Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora, adentrar no exame de valoração do conteúdo das questões da prova, com exceção dos casos pertinentes à própria legalidade do concurso público e à vinculação ao edital. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “ não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas ” (RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 A demandante pretende que a pontuação de sua prova seja reavaliada pelo Poder Judiciário. Nas razões preambulares, insurge-se contra eventuais ilegalidades diante de erros na atribuição da pontuação conforme os parâmetros estabelecidos pelo gabarito oficial. Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação das questões pelo impetrante dizem respeito a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso. E, a princípio,…

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