Processo 5054380-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5054380-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIMAR EGINIO MARTINS ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA PACHECO (OAB SC056790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por LUCIMAR EGINIO MARTINS contra decisão proferida nos autos n. 09011929820188240023, na qual o juízo de origem rejeitou seu pleito de levantamento de valor constrito. Alega a agravante que a decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de R$ 29.311,89 via SISBAJUD, embora se trate de valores depositados em caderneta de poupança, provenientes de proventos de aposentadoria, pertencentes a pessoa idosa, com 81 anos e portadora de cardiopatia grave, já com isenção de imposto de renda reconhecida judicialmente. Afirma que a quantia é absolutamente impenhorável, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, porquanto inferior a 40 salários mínimos e de natureza alimentar, além de ter sido comprovada por extratos bancários juntados no evento 58. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou tais provas e afrontou entendimento consolidado, inclusive a Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e precedentes do STJ e deste Tribunal, que estendem a impenhorabilidade a valores mantidos em poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, ausentes indícios de fraude. Acrescenta a existência de fato superveniente, consistente em decisão liminar que reconheceu a isenção tributária em demanda diversa, o que indicaria a inexigibilidade do crédito executado. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio e levantamento do valor constrito, diante do risco à subsistência e à saúde do agravante, em razão de suas condições clínicas e da necessidade de custeio de tratamento médico. No mérito, postula a reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, bem como a ilegitimidade passiva do agravante, com a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação declaratória relacionada. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 72.1 dos autos de origem]: Da nulidade da CDA pela ausência de notificação válida No que se refere à alegada inexistência de citação válida, sabe-se que, via de regra, o lançamento do crédito tributário ocorre com a notificação do sujeito passivo para que possa impugná-lo. Superada essa fase, o crédito tributário estará definitivamente constituído e se garantirá à Fazenda Pública o acesso à execução. Ocorre que tal regra é dispensada nos tributos submetidos a lançamento anual obrigatório de ofício, como o IPTU, o ISS, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), a Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Urbanística (TVCNU) e a Taxa de Alvará Sanitário. Por se tratarem de tributos sujeitos a lançamento anual obrigatório, a ciência se dá de forma presumida, dispensando-se a notificação formal. Adicionalmente, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, com renovação periódica, é desnecessário o processo administrativo, uma vez que há uma notificação…
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