Processo 5054414-83.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5054414-83.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054414-83.2025.4.04.7000/PR AUTOR : VALERIA LASKOVSKI ADVOGADO(A) : RICHARD BECKERS (OAB PR072488) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora, VALERIA LASKOVSKI , postula a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude, com a celebração de contrato de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, mediante falsificação de sua assinatura. O INSS , em sua contestação no evento 10, CONTES1 , sustenta sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, uma vez que atua como mero agente operacionalizador dos descontos, pugnando pela sua responsabilização, no máximo, de forma subsidiária. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. arguiu, em preliminar na contestação no evento 12, CONTES1 , a impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício ( evento 27, PET1 ). A parte autora apresentou réplica, na qual refuta as teses de defesa, reitera a alegação de fraude e postula a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica ( evento 18, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A instituição financeira ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 20.695,52), ao argumento de que seria excessivo. Contudo, o valor foi fixado pela parte autora com base no proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e do valor total do contrato impugnado (72 parcelas de R$ 9,66, totalizando R$ 695,52), em conformidade com o disposto nos artigos 291 e 292 do CPC. A quantia indicada a título de danos morais representa uma estimativa e não vincula o juízo, que a fixará com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caso julgue procedente o pedido. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa atribuído na inicial. 2. Das Questões de Fato e da Inversão do Ônus da Prova A principal controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 605919469 ( evento 12, CONTR4 ), atribuída à parte autora. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as instituições financeiras no de fornecedoras de serviços (Súmula 297, STJ). A parte autora impugna categoricamente a autenticidade da assinatura, alegando tratar-se de fraude. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, firmou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."   Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, de sua hipossuficiência técnica e da tese vinculante firmada pelo STJ, inverto o ônus da prova , para atribuir à instituição financeira ré, BANCO ITAÚ…

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