Processo 5054444-15.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054444-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MAURO ROCHA LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta das informações adicionais, foi apontada prevenção deste processo com o de nº 5092249-70.2024.4.02.5101 , que tramitou no MM. Juízo Federal da 12ª VF do Rio de Janeiro e, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade em caráter especial, foi extinto sem resolução de mérito. Analisando a referida ação, pode-se constatar que ela e a presente possuem as mesmas partes e, substancialmente, a mesma causa de pedir e pedido. Com efeito, na primeira a parte autora pleiteia o seguinte: (...) 5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para: 5.1.reconhecer como tempo especial o período de 10/12/2003 até 01/01/2017 no qual prestou serviço à BIMBO DO BRASIL LTDA; 5.2.conceder à parte Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 02/08/2024, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações Já na segunda: 5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para: 5.1. reconhecer como tempo especial o período de 20/12/2013 até 31/08/2019 no qual prestou serviço à BIMBO DO BRASIL LTDA; 5.2. conceder à parte Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 02/08/2024, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações Verifica-se claramente que o pedido de número "5.1" é substancialmente igual, bem como que o de número "5.2" é exatamente o mesmo. Assim, por ter havido extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao primeiro pedido, deve ser reconhecida a prevenção. Ressalta-se que a tal medida, nos termos colacionados, além de razoável, melhor atende ao Princípio constitucional do Juízo Natural, evitando que eventual parte autora, hipoteticamente , para burlar o regramento pré-estabelecido, deixe o processo ser extinto no Juízo prevento para, alterando superficialmente os limites do pedido, ajuizar nova demanda a Juízo diverso sob incorreto pretexto de não haver prevenção. Corrobora a necessidade de que a repetição de pedidos seja apenas substancial a judiciosa jurisprudência do eg. TRF2: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 34ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ contra decisão do Juízo da 34ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento do Juizado Especial Cível (processo nº 5015213-15.2025.4.02.5101/RJ). O autor pleiteia a declaração de nulidade de contrato de seguro e pacote de serviços não contratados, a devolução de valores pagos indevidamente, a nulidade de dívida no valor de R$ 6.450,34 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar ação ajuizada após extinção anterior sem resolução de mérito, diante da reiteração do pedido, à luz…
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