Processo 5054473-94.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054473-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) AGRAVANTE : MARLEI FIGUEREDO ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO ZELIO DA SILVA e MARLEI FIGUEREDO interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação declaratória proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 5.597 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC ( processo 5001408-84.2026.8.24.0001/SC, evento 5, DESPADEC1 ). Alegam os agravantes que foi demonstrada a probabilidade do direito, em razão da comprovação de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado economicamente pela família. Já o perigo de dano decorre do risco de o imóvel ser levado a leilão extrajudicial antes do julgamento da ação. Argumentam também que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se mantém "mesmo nos casos em que ele tenha sido dado em garantia real (hipoteca/alienação fiduciária), uma vez que se trata de direito indisponível". Discorrem sobre a jurisprudência a respeito da matéria. Requerem a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que os autores objetivam a declaração de nulidade da alienação fiduciária, com a determinação de cancelamento da garantia, bem como a declaração de impenhorabilidade do imóvel e dos seus frutos. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 5.597 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC. Na decisão agravada, o d. Magistrado indeferiu o pleito, por entender que a proteção da impenhorabilidade não seria aplicável ao bem dado em garantia de alienação fiduciária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 961), firmou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é direito indisponível, sendo assegurada mesmo no caso de hipoteca. Veja-se: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As…
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