Processo 5054477-11.2025.4.04.7000

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5054477-11.2025.4.04.7000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5054477-11.2025.4.04.7000/PR RECORRENTE : ELISEU VICENTE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162) DESPACHO/DECISÃO O autor opôs embargos de declaração ( 28.1 ) em face da decisão proferida no evento  23.1 , por meio da qual determinei a suspensão da tramitação desse processo até que haja o julgamento do tema 1437 pelo STF (ARE 1.554.766). Diz o embargante que há "omissão/contradição" na decisão "pois a Corte Superior não determinou a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria". Os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, vale dizer, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Entende-se por obscuridade a falta de clareza na redação da decisão, de modo a comprometer a correta compreensão do seu conteúdo. Já a contradição passível de arguição nesta via é apenas aquela interna, vale dizer, contradição existente entre duas ou mais assertivas contidas na fundamentação da decisão, no seu comando ou entre ambos, porém não eventuais divergências entre o teor da decisão e as alegações das partes. No que tange à omissão , refere-se a norma aos casos em que o juízo deixa de se manifestar sobre determinado ponto, embora tal manifestação fosse obrigatória porque havia expressa requerimento ou porque se tratava de matéria de ordem pública, bem como às hipóteses previstas pelo parágrafo único desse artigo. Assentadas tais premissas, constata-se, de plano, que não há omissão nem contradição na decisão embargada, antes apenas alegação de que não houve determinação de suspensão pelo STF e que, portanto, a decisão seria "equivocada". Evidencia-se, assim, que a impugnação apresentada pelo recorrente  não é  passível de apreciação nesta via processual.   De todo modo, no que tange à alegada omissão, é o caso de se deixar claro que a questão a ser decidida pelo STF tem efetiva influência no julgamento deste recurso. Tanto é assim que ainda não transitou em julgado a decisão proferida pela TNU no julgamento do PUIL de autos nº 5002880-91.2016.4.04.7105, em que se trata do tema 244 , porque foi interposto recurso extraordinário que foi admitido e enviado ao STF. Como se sabe, a TNU assim decidiu o tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.  Diante desse contexto, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná proferiu a seguinte decisão nos autos nº 5048813-33.2024.4.04.7000 ( 98.1 ), ao se manifestar sobre recurso extraordinário interposto pelo INSS em face de julgamento desta Turma relativo à questão idêntica (inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo…

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