Processo 5054495-88.2023.8.24.0023

TJSC • Classificação de Crédito Público

Tribunal
Número CNJ
5054495-88.2023.8.24.0023
Classe
Classificação de Crédito Público
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Classificação de Crédito Público Nº 5054495-88.2023.8.24.0023/SC RÉU : CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA ADVOGADO(A) : ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB PR049802) INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de incidente de classificação de crédito público referente aos créditos devidos em favor de Município de São José dos Pinhais-PR pela massa falida da empresa CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda, no qual restaram apresentados os débitos dos imóveis localizados nos lotes 7, 8, 9 e 11 da Quadra 49 do Loteamento Jardim Aristocrata.  Considerando a concordância do Administrador Judicial (eventos  182.1  e   158.1 ), bem como a ausência de impugnação pelo Ministério Público (evento  185.1 ), anoto que não há qualquer insurgência deste juízo quanto à respectiva habilitação do crédito.  O ente municipal busca a classificação de dívidas tributárias, incluindo IPTU e multas, além da definição de honorários advocatícios para seus procuradores (evento  1.1 ).  A Administradora Judicial (evento  75.1  e  158.1 ) e o Ministério Público (evento  185.1 ), por sua vez,  apontaram a prescrição da certidão de dívida ativa nº 1842/2009, declarada nos autos 0009746-48.2009.8.16.0035, requerendo a exclusão do montante devido. Instado a manifestar-se quanto aos percentuais de sucumbência o Município assim arguiu no evento  153.1 :  "Quanto ao cálculo dos honorários, foi fixado o percentual de 10% com redução se houvesse pagamento no prazo legal, o que não ocorreu.".  Em suas manifestações, tanto a administração judicial (evento  158.1 ), quanto o Ministério Público (evento  185.1 ), classificaram a verba como natureza de receita pública, devendo figurar no Quadro Geral de Credores equiparada aos créditos tributários com a mesma porcentagem, ao fim. É o suficiente relato. Vieram os autos conclusos.   FUNDAMENTAÇÃO A Administração Judicial e o Ministério Público manifestaram-se e, ao final, acordaram: a) Na prescrição da certidão de dívida ativa nº 1842/2009; b) Nos honorários sucumbenciais em 5% e 10%, conforme determinações individuais em cada processo, segundo cálculos da planilha de evento  158.2 ; c) Na classificação dos honorários sucumbenciais, por equiparação, junto aos créditos tributários; d) Na inclusão dos créditos indicados no evento  158.1 , conforme indicado pela Administração Judicial; Vamos a análise.   I -  Da classificação do crédito a título de honorários advocatícios devidos ao Município de São José dos Pinhais-PR O crédito pleiteado a título de honorários advocatícios devidos ao Município de São José dos Pinhais deve ser classificado como equiparado ao crédito tributário. Isso porque os recursos obtidos com a cobrança do encargo (“honorários advocatícios”) são destinados, ainda que parcialmente, ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município (FUNREPROGEM), regulado pela Lei Complementar nº 701, de 29 de janeiro de 2009, cujas receitas, dentre as quais os honorários advocatícios concedidos em favor do Município, inclusive em acordos judiciais, têm as seguintes destinações: I - informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município; II - custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas na área do Direito; III - aperfeiçoamento da capacitação profissional de…

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