Processo 5054513-05.2015.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5054513-05.2015.4.04.7000/PR APELANTE : KAPERSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELANTE : PLASKAPER TERMOPLASTICOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743) ADVOGADO(A) : CASSIANO MENKE (OAB RS047136) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANO MENKE ADVOGADO(A) : LÍSIA MORA RÊGO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA OTTONI NEVES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO APELADO : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE (RÉU) APELADO : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas pela Kapersul Indústria e Comércio de Papeis S/A e pela ANEEL contra sentença que julgou a demanda no seguintes termos: "Diante do exposto: a) afasto a preliminar de inépcia da inicial; b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ANEEL, à UNIÃO e à CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE no tocante ao pedido concernente ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; c) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação ao pedido concernente ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, considerando que apenas a COPEL é legitimada passivamente para responder a tal pleito, nos termos da fundamentação; d) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ANEEL e à CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE no tocante ao pedido de exclusão da majoração da base de cálculo do PIS, da COFINS e do ICMS efetuada pela Resolução Normativa ANEEL nº 547/2013, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; e) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO no tocante ao pedido de exclusão da majoração da base de cálculo do ICMS perpetrada pela Resolução Normativa ANEEL nº 547/2013, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; f) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda quanto ao ESTADO DO PARANÁ e em relação ao pedido de exclusão da majoração da base de cálculo do ICMS perpetrada pela Resolução Normativa ANEEL nº 547/2013, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, considerando que apenas o Estado do Paraná é legitimado passivamente para responder a tal pleito, nos termos da fundamentação; No mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: a) afastar o repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético, para as seguintes finalidades: "neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia…
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