Processo 5054513-97.2026.8.24.0090

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5054513-97.2026.8.24.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054513-97.2026.8.24.0090/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE MORADORES EM FORMATO DE CONDOMINIO VERTICAL ILHA DA MAGIA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO 1)  O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito.  2)  Trato de pedido de tutela de evidência, no qual a parte autora alega, em síntese, que é uma associação de moradores, constituída sob a forma de condomínio vertical, que mantém junto à ré uma conta bancária, regularmente movimentada, por meio da qual gere a integralidade de seus recursos financeiros e adimple as despesas ordinárias de sua atividade; e que, no dia 20/02/2026, foi surpreendida com o débito, em sua conta, de expressiva quantia, no montante de R$ 4.999,02, lançado sob o histórico “LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO - IB”, com os seguintes dados de identificação da operação: Doc. 3040407000 / 24669562000190, beneficiário FABIO D A S, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Alega que, entretanto, jamais emitiu, autorizou, contratou ou de qualquer forma anuiu com a liquidação do referido título, não mantendo com o beneficiário indicado qualquer relação jurídica, negocial ou obrigacional que pudesse justificar transferência dessa monta; e que buscou, de imediato, solução administrativa, contatando o gerente responsável e a própria instituição, a fim de que se apurasse a origem do lançamento e se procedesse ao respectivo estorno. Afirma que a ré, todavia, não apresentou qualquer justificativa idônea, tampouco comprovou a legitimidade da operação ou restituiu os valores, permanecendo inerte quanto ao dever de reparar o defeito na prestação do serviço; e que a subtração indevida da quantia dessa ordem compromete diretamente o caixa da associação, embaraçando o pagamento tempestivo de despesas essenciais à coletividade condominial e expondo a autora ao risco de inadimplência perante fornecedores e prestadores. Requer a concessão de tutela de evidência para que seja determinado que a ré proceda a imediata restituição da quantia de R$ 4.999,02, devidamente atualizada ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de evidência, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Conforme se depreende do art. 311, II, do CPC, invocado pelo autor na inicial, a tutela de evidência será concedida…

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