Processo 5054517-57.2020.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5054517-57.2020.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054517-57.2020.4.04.7100/RS EXECUTADO : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Invertam-se os polos e retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 1.251,30, e, após: 1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC , salientando que: a) caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC); b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação , observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC). 1.1. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito, dê-se baixa. 1.2. Sendo o acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida. 2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, ainda que parcial, liberem-se os valores depositados em favor do exequente, intimando-o para dizer sobre a satisfação do crédito. 2.1. Nada sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se baixa. 2.2. Alegando o exequente a existência de crédito remanescente, deverá apresentar planilha com o valor atualizado da diferença que entende devida, observando que, n o silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos, o processo será BAIXADO , competindo-lhe requerer o desarquivamento, que independe do recolhimento de custas, por simples petição, somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito. 3. Após: 3.1. Apresentada impugnação, voltem conclusos. 3.2. Intimada  a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento ou penhora de bens,  intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.3 . No silêncio ou se requerido novos prazos, prossiga-se na forma do item 5. 3.4.  Requerida a penhora, voltem os autos conclusos. 4. Havendo penhora: 4.1. No caso de veículo,  requisite-se à CECON a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.   Havendo registro de alienação fiduciária,  expeça-se ofício ao agente financeiro  para que preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer e, após,  intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,  sobre a destinação do bem penhorado, devendo instruir seu pedido com averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC e  cálculo atualizado da dívida . 4.2. No caso de bem imóvel,  intime-se a exequente para manifestação,  no prazo de 15 (quinze) dias úteis,  cientificando-lhe que eventual pedido de alienação do imóvel…

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