Processo 5054519-59.2022.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054519-59.2022.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054519-59.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HIVE JOGOS E LUDERIA LTDA CPF: 31.590.039/0001-30 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO HIVE JOGOS E LUDERIA LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 26 de outubro de 2022, perante este Juízo, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO SAFRA S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Na petição inicial (ID. 9640912324), a autora narra que, como cliente do Banco Safra, havia contratado e mantinha ativo um serviço de cheque especial/crédito rotativo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) desde 06 de junho de 2022. Aduziu que, em 13 de outubro de 2022, fora surpreendida pela retirada total e abrupta desse limite de crédito, sem qualquer comunicação prévia. Mencionou que nem mesmo a gerente responsável pela conta tinha conhecimento da referida retirada, o que denotaria a ausência de aviso. Sustentou que tal conduta causou-lhe severa instabilidade financeira, comprometendo pagamentos a fornecedores, o funcionamento da própria empresa e, inclusive, a folha de pagamento de seus funcionários. Alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Réu pela falha na prestação do serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do limite de crédito no valor de R$ 70.000,00, sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 347.775,20 (trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). Acompanharam a inicial documentos diversos, dentre os quais extratos bancários (ID. 9640917124 e ID. 9640909579) e comunicações com a gerente (ID. 9640875217). Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido em 03 de novembro de 2022 (ID. 9646090144), sob o fundamento de que os documentos coligidos à inicial não permitiam aferir os exatos termos da contratação do limite de cheque especial, afastando-se a probabilidade do direito sem a devida instrução contratual. Contra essa decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento, que restou desprovido (ID. 9873496675), mantendo-se o entendimento pela necessidade de dilação probatória. O Banco Safra S.A. apresentou Contestação em 26 de maio de 2023 (ID. 9819054158), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o serviço bancário contratado se destinava ao fomento da atividade comercial da empresa (teoria finalista mitigada), não configurando relação de consumo. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, aduzindo que a redução do limite de cheque especial é uma faculdade da instituição financeira, não havendo obrigatoriedade de conceder ou manter crédito. Salientou que as normas contratuais previam a possibilidade de revisão do limite e a necessidade de uso parcimonioso do crédito. Impugnou a ocorrência de danos morais, especialmente para pessoa jurídica, exigindo a comprovação de ofensa à honra objetiva. Alternativamente, requereu a redução do quantum…

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