Processo 5054522-19.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5054522-19.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : LUIZ FERNANDO RECOBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito; (iii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, ausente no caso, em que a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação para revisar cláusulas que entendia abusivas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida por LUIZ FERNANDO RECOBA , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 1261280319 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,58% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a…
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