Processo 5054523-10.2019.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054523-10.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 115.1 a CEF requereu a renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, amparada na Súmula 81 do TRF-4ª Região. 2. A Súmula 81 do TRF4 prevê: " O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via BACENJUD.” (DE 05.07.2016). 3. Considerando o teor da Súmula e o decurso de prazo razoável desde a última consulta, em 14/01/2022 (ev. 89/90), defiro o pedido de renovação de consulta ao sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de repetição automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias Esclareço à exequente que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acarretará de forma automática a indisponibilidade de valores eventualmente encontrados nas contas correntes da parte executada. 3.1. P reviamente à realização da pesquisa, deverá a CEF apresentar demonstrativo atualizado do débito, porquanto os cálculos foram juntados aos autos há mais de 1 (um) ano. Registro que os encargos contratuais devem incidir sobre a dívida apenas até o ajuizamento da presente execução, visto que após a citação são aplicáveis os índices inerentes ao cálculo de débitos judiciais . Na confecção dos cálculos, a CEF deverá observar os seguintes parâmetros: entre o ajuizamento da demanda judicial pelo credor e a citação, incide sobre o débito correção monetária de acordo com os índices previstos no item '4.2.1.1' do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a citação, e até o efetivo pagamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o item '4.2.2' do referido Manual, disponível no site do CJF. Anote-se o novo valor da causa. 4. Dito isso, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada, a ser operacionalizada por intermédio do SISBAJUD até o limite do valor total do crédito exequendo. 4.1. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios em relação ao crédito executado nos autos, proceda-se, de imediato , à liberação das quantias irrisórias. 4.2. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre a impenhorabilidade ou excesso em relação aos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade , sob pena de conversão/apropriação dos valores pela exequente no caso de decurso de prazo sem impugnação. 4.3. Na hipótese da parte executada apresentar impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, retornem-me os autos conclusos para despacho. 4.4. Não havendo manifestação por parte da executada em relação ao bloqueio de ativos financeiros, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar se tem interesse na conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora. 4.5. Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, reitere-se a intimação , por igual prazo, alertando-a de que novo decurso de prazo sem manifestação expressa sobre a destinação dos valores bloqueados será interpretada como desinteresse, acarretando o respectivo desbloqueio. 4.6. Requerida a conversão/apropriação dos valores, resta, desde logo, deferida. 4.6.1. R equisite-se à instituição financeira para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada à disposição deste Juízo, a ser aberta perante a agência…
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