Processo 5054523-79.2021.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5054523-79.2021.8.24.0038/SC APELANTE : MARIO SERGIO MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SA OLIVEIRA (OAB PR103660) ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pela magistrada atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, verbis : " MARIO SERGIO MARINHO ajuizou Ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de indenização por danos morais contra PARANA BANCO S/A, ambos já qualificados nos autos, sustentando a consignação de descontos em sua fonte de renda relacionados ao contrato bancário sob n.º 48008921623331, o qual não teria firmado. Em decorrência disso, pugnou pela suspensão dos descontos já em sede de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pediu: a) a declaração da inexistência da dívida; b) a condenação do réu a repetir, em dobro, o indébito; c) a condenação do réu a indenizar o dano moral sofrido; e d) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (evento 1.1 ). A 1ª Vara de Direito Bancário desta Comarca declinou a competência para uma das Varas Cíveis, uma vez que a ação discute a existência do contrato objeto da demanda (evento 6.1 ). Acolhida a competência declinada. O requerente foi intimado para apresentar as documentações socioeconômicas para análise do pedido de gratuidade da justiça, o contrato de empréstimo objeto dos autos, bem como a cópia do requerimento administrativo, e para que, diante da ausência de dados pessoais da parte, fosse realizado o complemento da qualificação (evento 11.1 ). Sobreveio manifestação (eventos 15.1 ). Contudo, diante da ausência do contrato discutido, a petição inicial foi indeferida e o processo foi julgado extinto sem a resolução do mérito, por inexistência de interesse processual (evento 23.1 ). A sentença foi cassada em segundo grau de jurisdição, determinando o regular prosseguimento do feito. O Parana Banco S/A apresentou contestação (evento 43.1 ). No mérito, declarou a existência e validade do negócio jurídico, sustentando a legalidade dos descontos, negou a ocorrência de danos morais e, por fim, alegou que a parte autora estaria agindo de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 47.1 ). Na decisão saneadora, o pedido de tutela antecipada, o qual ainda não havia sido analisado, restou indeferido. Em seguida, fixou-se como questão de fato controvertida, sobre a qual deveria versar a prova a ser produzida, (a) a existência e validade do contrato e a autenticidade da assinatura imputada à parte demandante; (b) existência e a dimensão dos danos morais, tendo em conta que " A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – Tema n. 26, autos n. 5040370-24.2022.8.24.0000, julgado em 14/6/2023). Em continuação, ficaram as partes intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (evento 49.1 ). As partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica e documental (eventos 54.1 e 56.1 ). Este Juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal do autor. No mesmo ato, postergou-se a análise do pedido de prova pericial,…
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