Processo 5054524-08.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5054524-08.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 5054524-08.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : GISELE SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gisele Silva de Lima contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina , por meio do qual pretende o reconhecimento de direito líquido e certo à implantação da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa, instituída pelo art. 6º-O da Lei estadual n. 16.465/2014, incluído pela Lei estadual n. 19.291/2025. Sustenta a impetrante que é servidora do magistério público estadual, ocupante do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, com carga horária de 40 horas, atualmente lotada na Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação, em Florianópolis, exercendo a função de Supervisora. Afirma que seu histórico funcional registra o exercício formal de cargos e funções de direção e gestão administrativa, incluindo nomeação para o cargo comissionado de Supervisora, de 1º-9-2017 a 30-10-2017, nomeação para Assistente, de 1º-1-2018 a 1º-5-2018, e nova nomeação para Supervisora a partir de 22-7-2024. Alega que a Lei estadual n. 19.291/2025 instituiu a referida retribuição financeira em favor dos servidores titulares de cargo efetivo do Poder Executivo lotados na Secretaria de Estado da Educação, mas excluiu automaticamente os servidores do magistério público estadual regidos pela Lei estadual n. 6.844/1986. Defende que, embora pertença à carreira do magistério, desempenha atividade de gestão administrativa no âmbito da própria Secretaria de Estado da Educação, motivo pelo qual a exclusão legal, aplicada indistintamente, violaria a coerência interna da norma e os princípios constitucionais da igualdade, da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da proporcionalidade. Assevera que não pretende obter equiparação genérica de vencimentos, reenquadramento funcional, aumento remuneratório por isonomia ou cobrança ampla de parcelas pretéritas, mas apenas afastar, no caso concreto, a incidência automática da regra legal excludente, a fim de que lhe seja assegurada a implantação da vantagem remuneratória correspondente ao desempenho de atividade de gestão administrativa. Sustenta, ainda, que a pretensão não encontraria óbice na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de criação judicial de vantagem nova, mas de reconhecimento do direito à verba já instituída em lei em favor de quem desempenha a atividade por ela remunerada. Quanto ao cabimento da via eleita, afirma que o mandado de segurança é adequado, pois a controvérsia estaria amparada em prova pré-constituída, consistente em ficha funcional, ficha financeira e contracheque, documentos que, segundo sustenta, demonstrariam o exercício da atividade administrativa e o não recebimento da retribuição correspondente. Aduz, também, que não haveria decadência, por se tratar de omissão administrativa renovada mês a mês, e que o Secretário de Estado da Educação detém legitimidade passiva, em razão das competências legais atribuídas à Secretaria de Estado da Educação pela Lei Complementar estadual n. 741/2019. Subsidiariamente, caso não se entenda possível afastar a incidência da norma por interpretação conforme à Constituição, requer a instauração do incidente competente para submissão da matéria ao Órgão Especial, com vistas à declaração de inconstitucionalidade…

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