Processo 5054527-31.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5054527-31.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054527-31.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO UMBELINO DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1406-15 SENTENÇA Vistos, etc; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO UMBELINO DE MORAES em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega que, em 05/11/2024, foi vítima de um golpe praticado por terceiros, que se passaram por vendedores de um marketplace, os quais entraram em contato via telefone sob o pretexto de agilizar uma entrega de um produto adquirido, mas obtiveram dados e informações sensíveis e alegadamente clonaram seu aparelho telefônico, realizando empréstimos e transferências via PIX de sua conta bancária, totalizando um prejuízo de R$7.950,00, pelo que pleiteia a declaração de nulidade das transações e condenação da requerida ao ressarcimento do valor subtraído, diante da falha na segurança de seus serviços. O banco requerido apresentou sua contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, argumentando que os eventos foram causados por fraude de terceiros. No mérito, sustentou pela ausência de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o próprio autor admite ter fornecido dados sensíveis aos fraudadores, bem como aduz pela regularidade das operações, que foram validadas mediante senha pessoal e iToken em dispositivo autorizado. Argumentou, por fim, que os empréstimos contratados indevidamente foram cancelados administrativamente após serem notificados dos eventos, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada no dia 29 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem sucesso, restando dispensada pelas partes a produção de prova oral. O requerente apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os fatos e argumentos produzidos na inicial e refutando as teses de defesa. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido, esta não se sustenta e, em verdade, confundem-se diretamente com o mérito da controvérsia. As instituições financeiras, como fornecedoras de serviços bancários, integram a cadeia de consumo e possuem a responsabilidade intrínseca de garantir a segurança de suas operações, seja na ponta de origem da transação, seja na de recebimento, especialmente no que tange aos mecanismos de prevenção a fraudes. De igual maneira, não merece prosperar a preliminar de inadmissibilidade do rito sumaríssimo perante o Juizado Especial em razão da necessidade de estabelecer litisconsórcio…

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