Processo 5054532-82.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5054532-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEX SOUSA ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUIZ ANDRADE (OAB SC022863) AGRAVADO : HAROLDO PACHECO (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE BEIRAO (OAB SC033560) ADVOGADO(A) : GERRY ADRIANO BEIRAO (OAB SC035478) ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO ARAUJO CARNEIRO (OAB PR021418) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : SEBASTIAN DE SOUZA PACHECO (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE BEIRAO (OAB SC033560) ADVOGADO(A) : GERRY ADRIANO BEIRAO (OAB SC035478) ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO ARAUJO CARNEIRO (OAB PR021418) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto por Alex Sousa em face da decisão proferida por esta relatoria nos autos do agravo de instrumento n. 5054532-82.2026.8.24.0000 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da liminar de reintegração de posse concedida pelo juízo de origem nos autos n. 5021141-67.2026.8.24.0023 ( evento 12, DOC1 ). A agravante sustenta, em síntese, que: a) houve fato superveniente consistente no ajuizamento da ação de usucapião extraordinária relativa ao mesmo imóvel, circunstância que evidenciaria prejudicialidade externa e recomendaria a suspensão da medida possessória; b) apresentou comprovante de requerimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, suprindo a ausência de prova de afastamento laboral apontada na decisão agravada; c) juntou novo atestado médico demonstrando agravamento do quadro de saúde, necessidade de nova cirurgia, incapacidade laborativa e condição de pessoa com visão monocular; d) as declarações de vizinhos utilizadas para fundamentar a liminar possessória estariam sendo investigadas quanto à sua veracidade, conforme boletim de ocorrência, devendo ser desconsideradas; e) existem declarações de vizinhos corroborando o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há aproximadamente 28 anos, bem como a alegada doação verbal; f) há prova documental objetiva da ocupação do imóvel, consistente em fatura de serviço emitida em seu nome no endereço litigioso; g) o espólio agravado não demonstrou os requisitos do art. 561 do CPC, inexistindo prova da posse anterior, do alegado comodato verbal e da data do esbulho; h) a ação possessória seria de força velha, sendo inviável a concessão de liminar sem prévia audiência de justificação; e i) inexiste perigo de dano em favor do espólio, ao passo que a imediata desocupação do imóvel acarretaria grave prejuízo pessoal e familiar ao recorrente. Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo para sustar a eficácia da liminar de reintegração de posse e do respectivo mandado de desocupação até o julgamento definitivo do recurso ou, subsidiariamente, até o julgamento da ação de usucapião, e, após o processamento do recurso, seu provimento para reformar a decisão monocrática e conceder o efeito suspensivo pleiteado ( evento 19, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. 2. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC). O agravante, em face da decisão monocrática do relator no sentido de indeferir a antecipação da tutela recursal postulada em sede de agravo de instrumento, interpôs agravo interno, noticiando fatos novos e colacionando documentos…
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