Processo 5054547-51.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5054547-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRAUS (OAB PR031177) ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Baron (OAB PR047267) AGRAVADO : JONAS EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA DE ALMEIDA SPILLARI (OAB SC054961) AGRAVADO : NUBIA ALVES BENTO CORDEIRO ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA DE ALMEIDA SPILLARI (OAB SC054961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0303271-35.2019.8.24.0033, declinou da competência para a 2ª Vara Cível da mesma comarca, sob o fundamento de existência de prevenção decorrente da tramitação da ação n. 5032064-98.2021.8.24.0033, nos seguintes termos (evento 174 dos autos de origem): É cediço que processos que apresentam conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias devem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, conforme os artigos 55, 56 e 58 do CPC. Analisando o teor dos autos, verifica-se que a ação n. 5032064-98.2021.8.24.0033, distribuída perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, em 08/12/2021, também tem por objeto a revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no loteamento Santa Regina II, contemplando o mesmo polo passivo, a mesma causa de pedir (suposta capitalização indevida de juros) e os mesmos pedidos (recalcular o montante devido, afastando a capitalização de juros). Embora não se trate de demandas propriamente conexas, pois versam sobre contratações distintas, a tramitação dessas ações em juízos separados pode gerar decisões conflitantes. Tal circunstância assume maior relevância ao se considerar a existência de inúmeras demandas, também ajuizadas por promitentes compradores de imóveis no mesmo loteamento, o que demanda, inclusive para fins de pacificação social, soluções e andamentos uniformes. Dessa forma, configurada a afinidade, devem as ações propostas em separado ser reunidas para evitar decisões inconciliáveis, prejudiciais à estabilidade social. Nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, a reunião das ações propostas em separado deve ocorrer por prevenção, sendo a 2ª Vara Cível desta Comarca, em razão da demanda supracitada, o juízo prevento. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente processo e determino sua remessa à 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. Remetam-se os autos àquela unidade jurisdicional. Inconformada, a parte agravante argumentou que a decisão recorrida incorre em equívoco ao reconhecer prevenção entre demandas que possuem partes distintas, contratos distintos e objetos diversos. Sustentou que a execução originária foi distribuída em 2019 e decorre de contrato de compromisso de compra e venda referente ao lote 05 da quadra 25 do Loteamento Santa Regina II, firmado com Jonas Evangelista dos Santos e Núbia Alves Bento Cordeiro, ao passo que a ação apontada como paradigma foi ajuizada apenas em 2021 por Anderson Alves dos Santos e Ivanilda Marques, tendo por objeto contrato relativo ao lote 25 da quadra 14 do mesmo loteamento. Defendeu a inexistência dos pressupostos previstos nos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de risco concreto de decisões contraditórias. Aduziu, ainda, que a ação utilizada como fundamento para o…
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