Processo 5054549-26.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5054549-26.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5054549-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA DAS DORES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. INCAPACIDADE TOTAL. CARÁTER PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB na data da perícia judicial (12/08/2025) e DCB em 12/08/2026, pleiteando a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e a retroação da DIB à data do requerimento administrativo (16/01/2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da parte autora possui caráter permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial ou na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial atesta que a autora é portadora de esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, psicose não-orgânica e transtorno depressivo recorrente grave, com sintomas intensos e incapacidade laborativa total. A análise da incapacidade não se limita ao critério médico, devendo considerar condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. A idade (54 anos), a baixa escolaridade e a atividade habitual de auxiliar de cozinha, incompatível com o quadro psiquiátrico, inviabilizam a reabilitação profissional. A cronicidade das patologias, com acompanhamento desde 2011 e ausência de remissão sustentada, evidencia a irreversibilidade da incapacidade sob o enfoque socioeconômico. A incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo, diante da proximidade temporal com períodos anteriores de afastamento e da natureza contínua das doenças. A fixação da DIB na data da perícia carece de suporte probatório, sendo adequada sua retroação à data do requerimento administrativo quando comprovada a contemporaneidade da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A caracterização da incapacidade permanente exige análise conjunta de fatores clínicos e condições pessoais do segurado. 2. A inviabilidade concreta de reabilitação profissional autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a perícia aponte incapacidade temporária. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade já estava presente naquele momento. V. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença ( evento 49, SENT1 ) posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração ( evento 62, SENT1 ), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício (DIB) em 12/08/2025 e a data de cessação (DCB) em 12/08/2026. Em suas razões recursais ( evento 67, RECLNO1 ), a parte recorrente sustenta que a incapacidade que…

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