Processo 5054560-50.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5054560-50.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO : ADRIANA TURNES OLSEN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABRAO (OAB SC068456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50009552320258240002 [ev. 71.1 ]: Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao executado demonstrar, de forma específica, eventual excesso de execução ou fato modificativo/extintivo da obrigação. No caso, a insurgência do executado não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial no evento 59.1 , os valores cuja compensação é pretendida decorreram dos contratos nº 804383431 e nº 804401492, firmados em 2015, ao passo que a condenação exequenda refere-se exclusivamente aos contratos nº 808374908 e nº 808374991, celebrados em 16/03/2017. Embora o executado alegue que os contratos posteriores decorreriam de refinanciamento das avenças originárias, não trouxe documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva vinculação entre os valores disponibilizados em 2015 e os contratos declarados inexistentes no processo de conhecimento. Dessa forma, correta a contadoria ao afastar a compensação pretendida, observando os limites definidos no título executivo judicial. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Isso porque os cálculos do evento 59.1 evidenciam que o depósito incontroverso realizado pelo executado não foi suficiente para satisfação integral da obrigação, remanescendo saldo devedor após a amortização parcial do débito. Assim, correta a incidência da multa e dos honorários legais sobre o saldo remanescente não adimplido tempestivamente. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros fixados no título executivo, contemplando atualização monetária, juros de mora, amortização dos depósitos realizados e encargos legais incidentes, razão pela qual devem ser homologados. Por fim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. No tocante ao pedido de expedição de alvará formulado no evento 65.1 , verifica-se a necessidade de prévia complementação documental. Isso porque há pedido de levantamento em favor da cessionária e destaque de honorários contratuais em favor de terceiro, sem a juntada da documentação necessária para verificação da regularidade da cessão de crédito, dos poderes de representação e da contratação alegada. Dessarte, a análise do pedido de expedição de alvará fica postergada até a regular instrução do feito. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 20.2 . 2. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial apresentados no evento 59.1 . 3. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico decorrente da rejeição da impugnação. 4. Antes da análise do pedido de expedição de alvará formulado no evento 65.1 , INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar a documentação relativa à cessão de crédito , ao destaque de honorários contratuais e aos dados bancários dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.