Processo 5054567-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054567-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054567-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : SAULO MOTA ADVOGADO(A) : LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sendo a presunção de hipossuficiência relativa. 4. O STJ, através do julgamento do Tema 1.178, fixou teses que vedam o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, mas permitem a análise da situação econômica do requerente. 5. A análise dos documentos apresentados pelo agravante revela situação econômica incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, pois possui rendimentos tributáveis que somam valor elevado, bem como aplicações financeiras relevantes, como investimento em Letra de Crédito Imobiliário e aplicação no mercado financeiro internacional. 6. O conjunto probatório demonstra situação econômica incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, afastando a presunção decorrente da declaração apresentada. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 206, inc. XXXVI, 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO MOTA   em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e tutela de urgência, movida contra CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Nas razões recursais , refere a parte agravante que é técnico bancário e possui renda inferior a cinco salários-mínimos, conforme demonstrado por contracheques, cuja média líquida gira em torno de R$ 6.800,00. Assim, argumenta que se enquadra como hipossuficiente, não tendo condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Destaca que o magistrado ignorou documentos essenciais que comprovam a limitação financeira. Ademais, ressalta que a aquisição de imóvel não impede a concessão do benefício, conforme jurisprudência do TJRS. Esclarece que a contratação de advogado particular não afasta o direito à gratuidade, nos termos do CPC. Diante disso, requer a reforma da decisão para conceder a justiça gratuita. No pedido, pleiteia o recebimento e o proviemnto do agravo com efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já…

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