Processo 5054569-12.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054569-12.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054569-12.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003073-61.2026.8.24.0058/SC AGRAVANTE : PROENCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WALESKA NERY (OAB PR067133) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRI MENEZES (OAB PR091488) AGRAVADO : JONES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANAINA GABARDO JELINSKY (OAB SC078195) ADVOGADO(A) : LOACIR GSCHWENDTNER (OAB SC006935) DESPACHO/DECISÃO Proença Comércio de Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 5, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da demanda nominada como " ação de obrigação de fazer " n. 5003073-61.2026.8.24.0058, movida por Jones dos Santos , deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a entrega de documentação necessária para a transferência de veículo adquirido pelo autor, sob pena de multa. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada" ajuizada por  Jones dos Santos  em face de Proença Comércio de Veículos Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Asseverou o autor, em apertada síntese, que, em abril de 2024, adquiriu da requerida o veículo GM/Chevrolet Spin Activ 1.8 AT, ano 2017/2018, mediante financiamento junto ao Banco Votorantim S/A, tendo recebido a posse direta do bem, passando a utilizá-lo regularmente, porém sem a entrega da documentação indispensável à efetivação da transferência de propriedade perante o DETRAN, notadamente o recibo de compra e venda devidamente assinado. Pontuou que, apesar de reiteradas cobranças extrajudiciais, inclusive formalizadas por meio de ata notarial que registra diversas promessas da requerida quanto à regularização documental (evento  1.10 ) e da celebração de termo de compromisso no qual a demandada se obrigou a regularizar todas as pendências até dezembro de 2025 (evento  1.16 ), a requerida permaneceu inerte. Afirmou que se encontra impedido de exercer plenamente o direito de propriedade, bem como sujeito a riscos administrativos, fiscais e civis, em razão da inexistência da transferência do veículo para o seu nome. Assim discorrendo, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a entregar, em prazo certo, toda a documentação necessária à transferência do veículo, sob pena de multa diária. [...] Trazendo os breves pressupostos legais ao caso em concreto, verifico existir a probabilidade do direito do autor. Esta se mostra amplamente evidenciada pelos elementos probatórios acostados à petição inicial. O autor comprovou a aquisição do veículo junto à requerida, a tradição do bem, bem como a inércia injustificada em providenciar a documentação de transferência, inclusive após assumir obrigação expressa em termo de compromisso formalizado em setembro de 2025 (evento  1.16 ). A ata notarial carreada aos autos (evento  1.10 ) confere especial robustez probatória às alegações autorais, ao demonstrar sucessivas promessas não cumpridas pela demandada, caracterizando mora grave e conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, incisos III e VIII, e 14, sendo inequívoco o dever da fornecedora de entregar o bem com a documentação apta à imediata transferência, obrigação inerente à atividade de revenda de veículos…

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