Processo 5054570-94.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054570-94.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054570-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDREIA DA FONSECA BUENO CASSOL ADVOGADO(A) : CLEUSA TERESINHA DE LIMA SCHWAIKARTT (OAB SC040971) ADVOGADO(A) : VOLNEI CARLOS SCHWAIKARTT (OAB SC053600) AGRAVADO : ILDA FOSSATO CIBULSKI ADVOGADO(A) : LEOCENIR CLEITON ROMMEL (OAB SC059092) AGRAVADO : IVO ANTONIO CIBULSKI ADVOGADO(A) : LEOCENIR CLEITON ROMMEL (OAB SC059092) AGRAVADO : CASIMIRO CIBULSKI ADVOGADO(A) : LEOCENIR CLEITON ROMMEL (OAB SC059092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento  interposto por  Andreia da Fonseca Bueno Cassol , contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho que, nos autos da " Ação de Rescisão Contratual cumulada com Liminar de Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais, Perdas e Danos " n. 5015402-70.2022.8.24.0018, indeferiu a produção de prova pericial agrícola e de engenharia civil requerida pela ré, ora agravante, nos seguintes termos ( evento 237, DESPADEC1 ): Trata-se de ação rescisória movida por  ILDA FOSSATO CIBULSKI ,  IVO ANTONIO CIBULSKI  e  CASIMIRO CIBULSKI  em face de  ARLEI FERREIRA  e  ANDREIA DA FONSECA BUENO CASSOL . Das provas incabíveis Infere-se do caderno processual que a requerida postulou, entre outros meios, a realização de perícia técnica agrícola, destinada à apuração de valores decorrentes de produção rural (notadamente silagem e arrendamento), bem como a realização de perícia técnica documental de engenharia civil, com a finalidade de demonstrar supostas inconsistências no negócio jurídico e nas características do imóvel objeto da controvérsia. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas diligências que se revelem inúteis, desnecessárias ou protelatórias, devendo a instrução processual se limitar aos elementos efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso em exame, o objeto da lide encontra-se delimitado à verificação do alegado inadimplemento contratual pelas partes, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente no tocante à rescisão do contrato, à reintegração de posse e à eventual indenização. A requerida, em sua defesa, sustenta, em síntese, a ocorrência de descumprimento contratual por parte dos autores, invocando a exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. No tocante ao pedido de realização de perícia técnica agrícola, verifica-se que a diligência tem por finalidade a apuração de valores relativos a alegado arrendamento e participação em produção agrícola incidente sobre o imóvel. Contudo, tais elementos não se mostram diretamente relacionados com os pontos centrais controvertidos da presente demanda, consistentes no cumprimento das obrigações principais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, notadamente o pagamento do preço e as condições de transmissão do bem. Além disso, a prova pretendida busca, em realidade, quantificar eventual crédito em favor da requerida, decorrente de fatos acessórios ao contrato principal. Tal pretensão, entretanto, não foi deduzida por meio de reconvenção, nem se apresenta como argumento estritamente defensivo capaz de afastar, por si só, os pedidos formulados na inicial. Assim, a produção dessa prova não se revela necessária à formação do convencimento judicial acerca do inadimplemento contratual discutido nos autos, caracterizando-se como diligência impertinente…

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