Processo 5054571-44.2022.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054571-44.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de constrição de bens do cônjuge da executada (50% da meação) via sistema SISBAJUD (evento 119). II – Como é de lei, "são sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida" (CPC, art. 790, IV). No regime legal (regime de comunhão parcial de bens), presume-se que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio comum (CC, art. 1.658), ressalvadas as exceções legais. Assim, nos casos em que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento, é possível o pedido de acesso às informações sobre os bens de titularidade do casal, a fim de se garantir o juízo, dentro dos limites da meação do executado, independentemente do fato de o cônjuge não figurar no polo passivo da lide. Ainda, é preciso considerar a possíbilidade das dívidas contraídas por um dos cônjuges atingir o patrimônio comum, desde que revertidas em benefício da entidade familiar (CC, arts. 1.663, § 1º, e 1.664). Sobre o assunto, colho da doutrina: "A doutrina e os tribunais superiores estabeleceram uma presunção relativa de que as transações feitas pelo cônjuge são para ganho familiar, lançando sobre o outro cônjuge o ônus de provar o contrário - incumbindo à esposa, por exemplo, provar que o título serve para saldar a dívida de jogo ou decorre de despesas com a concubina do marido (exemplo: com joias, automóvel etc.). Cedem à presunção (de que a dívida foi no proveito familiar) os casos em que a dívida decorre de ato ilícito de um dos cônjuges e os casos de execução fiscal de sociedade, quando a responsabilidade recai sobre o sócio-consorte. Nesses casos, cabe ao credor demonstrar que houve favorecimento familiar." (DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno e DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil . v. 5. 14. ed. São Paulo: Editora Juspodivm. 2024, p. 377) Contudo, há diversos bens que excluem-se da comunhão, dentre eles, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI). Por isso, entendo que a constrição direta e automática via Sisbajud em contas de titularidade de cônjuge do executado é medida excessivamente gravosa e que precisa ser devidamente justificada pela parte credora para o seu deferimento. Nesse sentido, verifico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge responsável solidário, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, sem que haja contraditório e ampla defesa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. É…
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