Processo 5054592-32.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5054592-32.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5054592-32.2025.4.04.7000/PR ACUSADO : JOELSON QUADRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA (OAB SC042331) ADVOGADO(A) : DULCILENE LUZIA ROTH (OAB SC041590) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Como já apontado, o MPF ofereceu denúncia em face de   FABRICIO DA SILVA GOMES ,  GABRIEL LUIZ LIRA DE OLIVEIRA   e   JOELSON QUADRA DE ANDRADE ,  imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, porque, em tese, os réus praticaram o crime de tráfico transnacional de drogas, em união de desígnios e divisão de tarefas, no período compreendido entre 08/06/2020 e 12/08/2020. Segundo a denúncia, em 08 de junho de 2020, por volta das 18h40min, o denunciado  JOELSON QUADRA DE ANDRADE , motorista de caminhão (placas LZV-0636), teria ingressado no TCP transportando a substância ilícita, cerca de 50 kg de cocaína, com um co-autor não identificado oculto na cabine. Após a identificação e entrada,  JOELSON QUADRA DE ANDRADE  supostamente desviou sua rota autorizada (Bloco B-11) e dirigiu-se ao Bloco A-03, setor de contêineres refrigerados, onde estava o contêiner SZLU9514111, destinado ao navio MSC PALOMA. Ao chegar no Bloco A-03,  JOELSON QUADRA DE ANDRADE  teria estacionado e apagado os faróis, e o co-autor não identificado desceu para descarregar a droga. O Ministério Público Federal sustenta que  GABRIEL LUIZ LIRA DE OLIVEIRA  e  FABRICIO DA SILVA GOMES , que eram auxiliares de  reefer  no TCP, estariam esperando no local e teriam conferido a chegada dos demais co-autores. Valendo-se de suas funções, os denunciados  GABRIEL LUIZ LIRA DE OLIVEIRA  e  FABRICIO DA SILVA GOMES  e mais um co-autor não identificado teriam escondido os 50 kg de cocaína no motor de refrigeração do contêiner SZLU9514111 (método  rip-on/rip-off ), permanecendo no pátio por aproximadamente duas horas além do horário normal de expediente. Enquanto isso,  JOELSON QUADRA DE ANDRADE  teria permanecido circulando no terminal para ganhar tempo, retornando ao Bloco A-03 por volta das 19h49min para resgatar o co-autor não identificado. A droga oculta, que seria exportada em carga lícita de frango para o Japão, foi posteriormente apreendida no Porto de Busan, República da Coreia (Coreia do Sul), em 12 de agosto de 2020. A ação penal baseia-se no Inquérito Policial nº 5044028-67.2020.4.04.7000. Os réus foram regularmente notificados para constituir Defesa e apresentar defesa prévia ( evento 16, CERT1 , evento 24, CERT2 , evento 45, CERT1 ).  Segundo a Defesa de  JOELSON QUADRA DE ANDRADE  ( evento 49, DEFPRÉVIA1 ), a absolvição é imperativa pois: (1) sustentou a nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia, visto que a droga foi apreendida no exterior meses após o fato, sem rastreabilidade documentada; (2) arguiu a nulidade do laudo pericial estrangeiro por falta de tradução juramentada oficial; (3) alegou negativa de autoria e ausência de domínio do fato, afirmando que sua presença no terminal decorria de sua atividade lícita como motorista; (4) apontou insuficiência probatória por basear-se apenas em indícios e imagens de circuito interno interpretadas subjetivamente; (5) defendeu a ausência de dolo, uma vez que o réu desconhecia a existência da substância ilícita; e (6) requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo diante da fragilidade dos elementos trazidos pela acusação. A Defesa de FABRICIO DA SILVA GOMES  ( evento 77, DEFPRÉVIA1 ) apresentou as seguintes teses para…

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