Processo 5054592-55.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5054592-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAMIL TERRAPLANAGENS E TRANSPORTES EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : DAVID PABLO PEREIRA (OAB SC066157) DESPACHO/DECISÃO 1. Samil Terraplanagens e Transportes Ltda. interpõe agravo de instrumento em relação à decisão proferida na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau pela qual foi negada liminar para que fosse considerada habilitada em procedimento licitatório. A deliberação, no que interessa, contou com estes fundamentos: O edital, conforme já assentado, exigiu a apresentação de balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios sociais, nos termos do art. 69, inc. I, da Lei n. 14.133/2021, e visa aferir a estabilidade econômico-financeira da licitante ao longo do tempo, mediante critérios objetivos e previamente definidos. A pretensão da impetrante de substituir o exercício de 2024, no qual não atingiu o índice mínimo de liquidez corrente, por balanço parcial do ano de 2026 não se harmoniza, em princípio, com a sistemática editalícia. Isso porque os dois últimos exercícios sociais referem-se a exercícios regularmente encerrados, e não a períodos fracionários ou demonstrações contábeis intermediárias, ainda que tecnicamente válidas sob o prisma contábil. Admitir tal substituição equivaleria a afastar a exigência de análise comparativa entre exercícios sociais completos e a substituir critério objetivo previamente estabelecido por outro não previsto no edital. Nesse contexto, afigura-se legítima a conduta administrativa ao desconsiderar o balanço intermediário apresentado para fins de superação do descumprimento verificado no exercício de 2024 (...). Sustenta que a decisão recorrida incorre em erro ao exigir que os “dois últimos exercícios sociais” sejam necessariamente daqueles encerrados, afirmando que tal requisito não consta na legislação nem no edital, os quais não restringem a análise a balanços anuais completos. Argumenta que o balanço intermediário (no caso, dos primeiros meses de 2026) é admitido pela legislação societária como demonstração definitiva e válida, inexistindo fundamento normativo para sua exclusão, de modo que a interpretação adotada introduz exigência não prevista normativamente. Afirma, ainda, que a decisão inverte o princípio da vinculação ao edital ao criar critério adicional não estipulado, sendo possível a análise comparativa com base no balanço de 2025 e no balanço intermediário de 2026, ambos aptos a demonstrar o atendimento dos índices exigidos. Aponta que a decisão deixou de enfrentar elementos apresentados, como o reconhecimento administrativo da validade do balanço intermediário e orientações de órgão de controle externo que admitem tal documento em licitações. Como o certame se encontra sem licitantes aptos, diante da exclusão sucessiva das concorrentes, o que poderá levar à revogação da licitação e à instauração de novo procedimento, quer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão de atos que conduzam ao encerramento ou reinício do certame até o julgamento do feito, determinando-se a análise do balanço intermediário de 2026 em conjunto com o exercício de 2025. 2. O recurso não cativa. A Lei Geral de Licitações (14.133/21) estabelece: Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente…
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