Processo 5054597-88.2024.4.04.7000

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5054597-88.2024.4.04.7000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5054597-88.2024.4.04.7000/PR RÉU : KELLY CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MOREIRA ALMEIDA (OAB SC018299) ADVOGADO(A) : Danilo Tavares Paiva (OAB RJ175244) RÉU : MILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Danilo Tavares Paiva (OAB RJ175244) DESPACHO/DECISÃO 1. KELLY CRISTINA DOS SANTOS  (evento 24.1 ) e MILTON DOS SANTOS  (evento 28.1 ) apresentaram respostas à acusação, argumentando, em síntese: (i) nulidade por recusa de oferta de ANPP; (ii) suspensão da pretensão punitiva estatal, sob o argumento de que o débito fiscal é objeto de proposta de transação individual junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); (iii) reconhecimento de conexão com as Ações Penais nº 5012118-80.2024.4.04.7000 e 5034174-10.2024.4.04.7000; e (iv) negativa de autoria delitiva. 2. Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Após as respostas à acusação, este Juízo determinou a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (2ª CCR), nos termos do art. 28-A, §14, do CPP (evento 40.1 ).   A 2ª CCR, por maioria, deliberou pela devolução dos autos ao procurador oficiante para reanálise, por entender que a gravidade em abstrato do crime e o valor do débito não seriam, por si sós, fundamentos idôneos para afastar o acordo (evento 52.2 ). Redistribuído o feito, a Procuradora da República designada reiterou a recusa, fundamentando-a agora em impedimentos legais objetivos previstos no art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP (reincidência e conduta criminal habitual) (evento 61.1 ): Verifica-se que a nova recusa está fundamentada em vedações legais que não foram objeto da análise anterior da 2ª CCR. Não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se à avaliação do MPF quanto ao preenchimento de requisitos subjetivos, exceto em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na espécie.  Indefiro , pois, a preliminar de nulidade. 3.   Da suspensão da pretensão punitiva estatal As defesas argumentam que o crédito tributário é objeto de proposta de transação individual junto à PGFN, em análise desde 02/05/2024 ( 24.2 ). Todavia, o MPF certificou que, em consulta ao sistema "Inscreve Fácil", constatou-se que os créditos permanecem ativos e exigíveis, sem registros de parcelamentos ou pagamentos (evento  61.1 ). Diferentemente do parcelamento formalizado ou do depósito integral do montante (causas de suspensão da exigibilidade), a mera expectativa de transação tributária ainda não homologada não possui o condão de suspender a pretensão punitiva estatal. Inexiste, portanto, questão prejudicial que justifique o sobrestamento da marcha processual. Caso sobrevenha a formalização da transação, caberá à defesa informar o juízo para reanálise. Por ora,  indefiro  o pedido de suspensão do processo. 3.   Da conexão com outras ações penais A defesa aponta a conexão com as Ações Penais nº 5012118-80.2024.4.04.7000 e 5034174-10.2024.4.04.7000. Em que pese a própria denúncia descreva um esquema criminoso envolvendo grupo econômico familiar e um modus operandi comum às empresas HIFERSANE, CONEXPAR e SANEMARCK, não se verifica prejudicialidade entre as condutas criminais apuradas. As pessoas jurídicas mantêm gestões formalmente independentes e a tese de confusão patrimonial, embora citada no procedimento administrativo fiscal, carece de prova nestes autos. Nos autos nº 5012118-80.2024.4.04.7000, este Juízo já afastou a conexão com a AP nº 5034174-10.2024.4.04.7000 por entender que a prova de um crime não influi diretamente na do…

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