Processo 5054598-62.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054598-62.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054598-62.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019413-45.2023.8.24.0039/SC AGRAVANTE : JOSE SAMUEL NERCOLINI ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) AGRAVADO : ANTONIO RENOR ZAPPELINI FILHO ADVOGADO(A) : ROBERTO EVERTON CALBUSCH (OAB SC023055) DESPACHO/DECISÃO Jose Samuel Nercolini interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 76, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages que, na fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 5019413-45.2023.8.24.0039, proposta em face de  Antonio Renor Zappelini Filho , dentre outras deliberações, manteve a impenhorabilidade de bem imóvel do devedor. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: I -   Mantenho   a decisão do evento 49, com relação à impenhorabilidade do bem de família, por seus próprios fundamentos.  Registre-se que eventual inconformismo reclama a interposição de recurso à instância superior, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1, p. 1-6 ), a parte agravante sustentou que " a decisão guerreada, ao se furtar de analisar a metamorfose da realidade dos fatos, chancelou o comportamento processual reprovável do Agravado, em flagrante prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e à dignidade do crédito de natureza alimentar do Agravante " (p. 3). Aduziu que " a imutabilidade da decisão interlocutória não resiste à superveniência de fatos que alterem a base sobre a qual foi proferida. A alegação de impenhorabilidade é uma cláusula  rebus sic stantibus ; uma vez alteradas as condições (o bem deixa de ser residência), a proteção cessa " (p. 3). Defendeu que " o fato novo que elide a preclusão é a Certidão lavrado por Oficial de Justiça (doc.anexo), que, em diligência datada de 24/03/2026, atestou, com fé pública que lhe é inerente, que o imóvel se encontra desocupado. Tal documento, cuja presunção de veracidade emana do art. 405 do CPC, constitui nova e potente, que impunha ao juízo de piso a reanálise da matéria " (p. 3). Argumentou que " a análise da matrícula do imóvel (evento 20) revela um fato estarrecedor: sobre o bem pesam averbações de, no mínimo, 4 (quatro) outras penhoras (AV-9, AV-10, AV-12 e AV-13), por débitos de natureza cível, trabalhista e fiscal, sem que o agravado jamais tenha oposto a tese de impenhorabilidade. Tal conduta demonstra um comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). A inércia passada do devedor em proteger seu suposto 'único lar' configura ato concludente incompatível com a alegação de impenhorabilidade no presente feito, configurando a máxima do venire contra factum proprium" (p. 5-6). Pontuou que " o Agravado possui, vinculados ao seu CPF, nada menos que 10 (dez) endereços distintos, pulverizados em 3 (três) diferentes estados da federação (Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais), além de estar ligado a um conglomerado de empresas de logística (Transnaza, Zappelini Logística, etc.). Ademais, e de forma ainda mais contundente, o mesmo documento revela a existência de um apartamento na Avenida Atlântica, em Balneário Camboriú/SC, vinculado à sua esposa, Sra. Patrícia Zappelini. Ora, Ínclitos Julgadores, a alegação de que o imóvel em Lages é o 'único bem que garante a moradia' da família torna-se um acinte quando se constata a posse de um imóvel de veraneio em uma das áreas mais nobres do litoral…

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