Processo 5054599-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054599-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054599-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DAVID WEIMAYER ANDRADE ADVOGADO(A) : JEANCARLOS LIEBER ARAUJO (OAB PR062733) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SIQUEIRA (OAB PR108744) AGRAVADO : VANTEC - IND. DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA TOFOLO (OAB SC045440) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por  David Weimayer Andrade  contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5006300-61.2024.8.24.0080, cujo teor a seguir se transcreve: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para: a) desconsiderar a personalidade jurídica de Madeireira Weimayer Ltda., estendendo os efeitos da obrigação executada ao patrimônio do sócio-administrador  DAVID WEIMAYER ANDRADE , determinando sua inclusão no polo passivo da execução/cumprimento de sentença em apenso;  b) reconhecer, à luz do conjunto probatório, a ocorrência de continuidade/sucessão empresarial e confusão operacional no mesmo estabelecimento, autorizando, se requerido no feito executivo principal, o redirecionamento dos atos constritivos também em face da empresa sucessora (Campo Alto Madeiras Ltda.) e de sua sócia-administradora SIBELY DE KASSIA FERREIRA ANDRADE, observado o contraditório pertinente no juízo da execução;  c) determino o imediato prosseguimento dos atos executivos no feito principal, com a adoção das medidas de pesquisa e constrição patrimonial cabíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e demais meios executivos admitidos), em face dos incluídos, a fim de assegurar a satisfação do crédito.  Custas processuais, se existentes, pela parte suscitada. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie. -   processo 5006300-61.2024.8.24.0080/SC, evento 59, SENT1 O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que, após o encerramento da fase de especificação de provas, a parte adversa apresentou nova manifestação acompanhada de documentos inéditos e fundamentos novos, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação, tendo o juízo de origem se valido desses elementos para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, defende a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, afirmando inexistir prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão a terceiros que não integraram o incidente, postulando, ao final, a reforma da decisão ou sua anulação ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 11, DESPADEC1 ). Com contrarrazões ( evento 18, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em juízo preliminar, a tutela provisória recursal foi deferida, atribuindo-se efeito suspensivo ao agravo de…

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