Processo 5054616-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5054616-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SALVELINA GERALDO CAMPOS ADVOGADO(A) : LUCIANO DIB SIMÃO (OAB SC017220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Salvelina Geraldo Campos contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5010768-75.2019.8.24.0005 que lhe move o Estado de Santa Catarina, rejeitou a "exceção de pré-executividade" que opôs, determinando o prosseguimento do feito. Sustenta a agravante que a execução, fundada em três certidões de dívida ativa relativas a supostas infrações fiscais na atividade notarial e registral, apresenta vícios que comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, cujo montante supera R$ 2,6 milhões. Defende, inicialmente, a ocorrência de decadência parcial quanto aos créditos vinculados a fatos geradores ocorridos nos anos de 2011 e 2012, argumentando que as autuações foram formalizadas apenas em 2018, após o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN, e que não há demonstração clara de exclusão dessas parcelas da cobrança remanescente nem da correta recomposição do débito. Alega, também, nulidade das CDAs por vícios formais, notadamente pela ausência de identificação dos corresponsáveis nos títulos relativos ao ITCMD, o que compromete a compreensão da origem da obrigação e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido, sustenta a nulidade de uma das CDAs em razão da utilização de fundamento normativo posterior aos fatos geradores (Provimento n. 45/2015 do CNJ para fatos de 2013), caracterizando aplicação retroativa de norma sancionatória em afronta aos princípios da legalidade e da irretroatividade. Aponta, ainda, inconsistências na memória de cálculo e falta de transparência quanto à composição do débito, o que enfraquece a presunção de certeza do título executivo. No tocante à legitimidade passiva, afirma que não restaram demonstrados os pressupostos legais para sua responsabilização pessoal, destacando que o ITCMD tem como contribuintes os beneficiários da transmissão e que a responsabilidade prevista no art. 134 do CTN é subsidiária, exigindo prévia tentativa de cobrança dos sujeitos passivos diretos, o que não ocorreu. Sustenta, assim, a inexistência de base legal idônea para imputar à agravante obrigação autônoma, bem como a ausência de individualização adequada da conduta e da responsabilidade. Subsidiariamente, impugna o caráter confiscatório da multa punitiva fixada em 50% do valor do tributo, defendendo que, embora inferior a 100%, a penalidade deve ser aferida concretamente à luz da proporcionalidade, sobretudo porque não há imputação de fraude ou dolo, mas apenas descumprimento de dever instrumental. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da execução fiscal e de eventuais atos constritivos, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a decadência parcial dos créditos, declarar a nulidade das CDAs, ou, alternativamente, afastar sua legitimidade passiva; sucessivamente, requer a redução da multa a patamar não confiscatório, além da condenação do agravado ao pagamento das verbas sucumbenciais. DECIDO. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento, o…
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