Processo 5054620-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054620-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054620-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAILSON LIMA CARNEIRO ADVOGADO(A) : JULIANO LAUER (OAB RS090479) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jailson Lima Carneiro  em face da decisão que, na "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais e materiais" n. 5014699-33.2026.8.24.0008, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de financiamento de veículo e à retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito ( evento 17, DESPADEC1 ). O agravante, em suma, alega ter sido vítima de fraude na contratação de um financiamento de veículo, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado com vício de consentimento, enquanto se encontrava em situação de hipervulnerabilidade decorrente de tratamento oncológico. Afirma que jamais recebeu o veículo e que as assinaturas eletrônicas foram colhidas de forma ardilosa. Requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão dos descontos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão do contrato. No mais, pretende a tutela de urgência recursal. Ao final, postula o provimento da espécie. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.  Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte adversa não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:  4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional.  3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.  No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante,…

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