Processo 5054622-90.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054622-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LOCACAO DE ROUPAS FELIPE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) AGRAVADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : SANDRO MUNIZ RIBEIRO (OAB SC013136) ADVOGADO(A) : CÉLIO ADRIANO SPAGNOLI (OAB SC013644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Locação de Roupas Felipe Ltda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Correia Pinto, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000003-25.2007.8.24.0083, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 345, E-Proc 1G): Trata-se de cumprimento de sentença proposto(a) por ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA contra LOCACAO DE ROUPAS FELIPE LTDA, ANGELITA TEREZINHA FELIPE , SEBASTIAO RODRIGUES FELIPE e VALDECI NUNES DE CARVALHO . Realizado o bloqueio de ativos financeiros, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores, alegando que a constrição comprometeria diretamente a continuidade da atividade empresarial ( 337.1 ). A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação e pela sua liberação para satisfação parcial da dívida ( 343.1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. Cumpre transcrever as hipóteses de impenhorabilidade suscitadas pela parte devedora, descritas no Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . No caso vertente, não obstante o alegado pela parte executada, entende-se que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar que o montante constrito efetivamente seria essencial para a preservação da atividade empresarial. Sobre o tema, a jurisprudência entende que, em se tratando de processo executivo direcionado contra pessoa jurídica, a alegação de essencialidade do montante para continuidade do exercício da atividade empresarial deve vir robustamente comprovada, inclusive por meio de documentos contábeis, sob pena de não acolhimento. Acerca do tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA CORRESPONDERIA AO CAPITAL DE GIRO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE PESSOA JURÍDICA QUE EXIGE PROVA ROBUSTA E CONCRETA ACERCA DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES E DA EFETIVA IMPRESCINDIBILIDADE DO NUMERÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZARIA O…
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