Processo 5054625-10.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5054625-10.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5054625-10.2025.8.24.0023/SC APELANTE : PETTER & TUMELERO ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE (RÉU) ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios proposta por Petter & Tumelero Advocacia em face de Cooperativa de Credito e Investimento com Interação Solidaria Alto Vale - Cresol Alto Vale. Na inicial, o autor afirma que prestou serviços jurídicos à requerida por vários anos, abrangendo assessoria geral e atuação em diversas demandas judiciais, até que, em 03/04/2020, teve o contrato rescindido e os mandatos revogados. Sustenta que não recebeu os valores que entende devidos, tanto a título de honorários contratuais quanto sucumbenciais, razão pela qual requer o arbitramento judicial da verba e a condenação da cooperativa ao pagamento dos montantes correspondentes. Juntou documentos. A requerida citada, apresentou contestação (ev. 37) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada apenas em 27/08/2025. Aduziu que, à época da revogação dos poderes, muitos dos processos elencados pela autora estavam em fase inicial ou sequer possuíam atos praticados além do ajuizamento, sendo conduzidos até o desfecho por outras assessorias. Defendeu também que a remuneração prevista contratualmente já remunerava os serviços prestados e que não há suporte para o arbitramento pretendido. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual arbitramento observe a real extensão do trabalho desenvolvido. Houve réplica (ev. 42). É o relatório. -  evento 45, SENT1 No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau reconheceu a prescrição, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade, se deferida. Os embargos de declaração opostos no  evento 50, EMBDECL1  não foram conhecidos ( evento 58, SENT1 ). Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação ( evento 65, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco no cômputo do prazo prescricional. Argumenta, sob esse viés, que o juízo de origem desconsiderou equivocadamente o período de suspensão que teria sido instituído por força das Resoluções Conjuntas n. 2/2020 e n. 5/2020 desta Corte de Justiça. Com contrarrazões ( evento 73, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que reconheceu a…

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