Processo 5054625-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054625-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054625-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se-se de agravo de instrumento interposto por Joao de Lima , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, Dra. Fernanda Ferreira Vieira, que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica (empréstimo consignado) c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência", autuada sob o n. 5034113-64.2026.8.24.0930, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 30, DOC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que (i) ajuizou ação em face do Banco Votorantim S.A., alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado; (ii) recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00, é viúvo, não possui bens imóveis e apresentou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira; (iii) a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, sem apontar elementos concretos de capacidade econômica; (iv) o valor das custas iniciais, fixado em R$ 4.052,16, é incompatível com sua renda mensal e compromete sua subsistência; e (v) a possibilidade de ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível não constitui fundamento válido para o indeferimento da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais, impedir o cancelamento da distribuição do processo originário e assegurar o regular prosseguimento da demanda independentemente do prévio recolhimento das custas e, no mérito, o provimento do recurso ( evento 1, DOC1 ). É o relatório. Este é o relatório. 2. Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019). Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso. Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica. O pleito, contudo, foi indeferido porque não apresentados os documentos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito. A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições: Art. 99. [...] [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal…

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