Processo 5054628-70.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5054628-70.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDETE CECILIA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por VALDETE CECILIA RAMOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados, ao fundamento que foi surpreendida com a existência de averbação em seu benefício previdenciário, relativo a contratos n°154955837, n° 144648940, e n°144649008 de empréstimos consignados, efetivados com a parte ré (Id n° 9459475345), sem sua anuência. Narra já ter realizado empréstimo consignado, mas não em quantia e parcelas cobradas, tratando-se de fraude; que vem recebendo depósitos aleatórios em sua conta com a instituição financeira ré, como também, sofrendo descontos no seu benefício; que entrou em contato com a parte ré para conseguir, em via administrativa, os referidos contratos e a autorização de averbação, mas não obteve êxito. Portanto, requereu, concessão da gratuidade judiciária; inversão do ônus de prova; determinação à parte ré na juntada dos contratos em discussão. Em mérito, pugna para declarar a anulação dos contratos (n°154955837, n° 144648940, e n°144649008); a restituição, em dobro, do indébito; condenação na indenização do dano moral, que estipula o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Bem como, requereu o envio de cópia dos presentes autos para o INSS aplicar as penalidades estabelecidas na Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/2008 em seu artigo 52. Deferidos em Id n° 9461442931 os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Oportunidade, que determina para a parte autora proceder à emenda da petição inicial. Diante da inércia, foi certificado o decurso de prazo concedido (Id n°9618203504). Decisão em Id n°9623015522 recebe a ação e posterga a questão do interesse de agir para quando do saneamento. Mesma oportunidade, que designa audiência de conciliação. Requerimento de habilitação (Id n°XXX.XXX.XXX-XX e n°9683763306), realizado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, (sucessão por incorporação). Tendo em Id n°XXX.XXX.XXX-XX, autorizado a retificação do polo passivo. Citada, a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ofertou contestação (Id n°9708695401), alegando em sede de preliminar a falta de interesse de agir; aduziu existência de prejudicial de mérito, prescrição (art.203, 3°,V do CC). Sustenta, a legitimidade da relação jurídica e ausência de ilicitude, alega que a parte autora firmou contatos de empréstimos consignados, n°144648440 e n°144649008 em 1º/08/2018, bem como realizou contratação em 25/01/2019 de nº 154955837. Aduz que, na contratação digital, segue procedimento de segurança; que a parte autora teve ciência dos empréstimos firmados, tendo fornecido os documentos pessoais e assinatura nos contatos, realizando todos os processos de contração; que a transferência TED em conta de titularidade da autora (agência:4230 e Conta: 01089599-6), é fato incontroverso que os descontos são referentes aos contratos firmados, não sendo indevidos. Alega a litigância de má-fé e impugna o pedido da autora, inversão do ônus de prova; indenização em dano moral e material; na…
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