Processo 5054632-18.2020.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5054632-18.2020.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054632-18.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES M. DA SILVEIRA (OAB RJ087849) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela União Federal em face de Salgueiro Construções S.A. e Outro. Infrutíferas as diligências para busca de bens. No evento 369 a exequente requereu: "(i)  cancelamento de cartões de crédito em nome do executado , (ii)  a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, (iii)  recolhimento de seu Passaporte . " Argumenta que "enquanto a presente execução se arrasta diante da ausência de bens e da falta de disposição dos executados para pagar o que devem ao erário, gerando ainda mais custos ao Poder Público (Judiciário e AGU), observa-se que o devedor (pessoa física) continua vivendo a sua vida, normalmente, como se absolutamente nada x nada devesse ao erário, sem, nem ao menos, se assim quisesse, tentar a quitação do débito, ainda que de maneira parcial, mediante eventual parcelamento" Expõe ainda que  "a partir desse contexto, não é outra a conclusão a que se chega senão a de que o executado não satisfez a presente execução até o momento, ainda que de maneira parcial, simplesmente porque não quis, e não porque não teria condições de fazê-lo. " É o relatório. DECIDO: Requer a exequente o cancelamento de cartões de crédito em nome do executado, a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento de seu Passaporte. O artigo 139, IV, do novo CPC mencionado pela exequente possibilita ao Magistrado a determinação de medidas executivas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade à execução. Porém, entendo que, no presente caso, tais medidas somente se justificam caso haja indícios de ocultação patrimonial por parte do executado. Ocorre que, compulsando os autos, não verifico a existência destes indícios, já que todas as consultas efetuadas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não tiveram resultado satisfatório.  A alegação de que o executado " não satisfez a presente execução até o momento, ainda que de maneira parcial, simplesmente porque não quis, e não porque não teria condições de fazê-lo" é mera especulação   desvinculada da realidade dos autos já que as pesquisas realizadas até agora foram ineficazes conforme a própria exequente consignou. Além do mais, não demonstrada pela exequente qual o efeito prático resultará das medidas requeridas, para pagamento do débito, já que não haverá constrição alguma na esfera patrimonial do executado. Nesse sentido, a decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a  suspensão  da carteira nacional de habilitação e a retenção do  passaporte  do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato…

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