Processo 5054634-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5054634-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : THIARLES PATTA FERRIGOLO (Sucessão) ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) ADVOGADO(A) : FLAVIA LEAES CORTELINI (OAB RS096051) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CDAS. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de ICMS declarado em GIA. O agravante alegou ilegitimidade passiva, prescrição, nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e requereu o redirecionamento da execução para empresa supostamente sucessora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos tributários cobrados; (ii) a nulidade das CDAs por vício na identificação do sujeito passivo; (iii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para empresa sucessora em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição direta para o ajuizamento da ação de execução fiscal nos tributos sujeitos a lançamento por homologação - hipótese do ICMS - é a data do vencimento do pagamento do crédito (Tema 383 do STJ), sendo importante recordar que, na forma da Súmula 436 do STJ, a constituição do crédito tributário, em casos tais, ocorre com a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal. Ainda, citada validamente a parte devedora, retroage à data do ajuizamento da ação o marco interruptivo da prescrição. 2. A Certidão de Dívida Ativa, para que seja válida e dotada de presunção de certeza e liquidez, deve conter os requisitos elencados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 3. Conforme súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4. No caso, não ocorreu a prescrição direta. O prazo prescricional quinquenal, foi interrompido pela citação válida do executado na execução fiscal anterior, ajuizada em 07/12/2022 para cobrança dos mesmos créditos. 5. Ainda, as CDAs preenchem os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, com a correta identificação do sujeito passivo, da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito. 6. Por fim, afigura-se inviável o reconhecimento da sucessão empresarial, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN, pois os elementos de convicção disponíveis nos autos são insuficientes para comprovar a sucessão de forma cabal e sem instrução probatória, sendo inadequada a via eleita – exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 133, 174, 202 e 204; Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC/2015, arts. 485, inc. IX, e 802, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, Rel.…
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