Processo 5054638-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054638-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KOHLL BEAUTY 2 LTDA ADVOGADO(A) : MILENE MARI SOARES (OAB SC049265) ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) AGRAVADO : UNI-TECH INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) DESPACHO/DECISÃO KOHLL BEAUTY 2 LTDA interpôs Agravo de Instrumento diante da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5029109-33.2025.8.24.0008, ajuizado por UNI-TECH INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, proferida nestes termos ( processo 5029109-33.2025.8.24.0008/SC, evento 58, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UNI-TECH PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face de KOHLL BEAUTY PRODUTO DE BELEZA 7 LTDA, fundada em instrumento particular de transação celebrado entre as partes. No curso do feito executivo, após regular processamento inicial, as partes entabularam acordo judicial, posteriormente homologado, por meio do qual a executada comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 340.000,00, de forma parcelada, tendo sido suspenso o processo até o cumprimento integral da avença. Sobreveio manifestação da exequente noticiando o descumprimento do acordo, ao argumento de que a parcela com vencimento em 25/12/2025 foi quitada apenas em 06/01/2026, ultrapassando o prazo de tolerância de 10 (dez) dias previsto contratualmente, o que, segundo sustenta, ensejaria a rescisão automática do pacto, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente, postulando o prosseguimento da execução pelo montante então apurado. A executada, por sua vez, admite o atraso, atribuindo-o a circunstâncias excepcionais decorrentes do recesso de final de ano, ressaltando que posteriormente procedeu ao pagamento das parcelas subsequentes, inclusive mediante depósitos judiciais, pugnando pelo afastamento da cláusula penal, ou, subsidiariamente, por sua redução equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil. Houve impugnação da exequente, reiterando a ocorrência da mora qualificada, a rescisão do acordo e a necessidade de aplicação integral da multa pactuada. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia posta em análise diz respeito às consequências jurídicas decorrentes do atraso no pagamento de parcela prevista em acordo judicial homologado, notadamente quanto à incidência da cláusula resolutiva expressa, ao vencimento antecipado da dívida e à aplicação da cláusula penal. Inicialmente, cumpre salientar que o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo, possui eficácia de título executivo judicial, vinculando os litigantes nos exatos termos em que pactuado, em observância aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. No caso em exame, restou incontroverso que a executada efetuou o pagamento da parcela vencida em 25/12/2025 apenas em 06/01/2026, o que configura atraso superior ao prazo de tolerância de 10 (dez) dias expressamente previsto na avença. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a mora qualificada da devedora, a qual, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, constitui-se de pleno direito com o simples inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. A alegação de que o atraso decorreu de paralisação das atividades empresariais em razão do recesso de final de…
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